Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018162 |
| Data do Acordão: | 11/09/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | AVALIAÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OBJECTO FUNDAMENTO SEGUNDA AVALIAÇÃO PRINCÍPIO DA EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE VÍCIO DE FORMA DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - Interpretada a lei com o sentido que melhor e mais imediatamente resulta do seu texto, de reconhecer é que a expressão "processo de avaliações", constante do n. 6 do art. 155 do CPT, veicula o pensamento legislativo de fazer reportar esta norma a todo e qualquer processo de avaliações, efectivamente previsto na lei, e não ao processo que, hipoteticamente, poderá existir num futuro "Código das Avaliações". II - Como pressuposto do recurso contencioso/impugnação judicial, o acto terá de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas essa lesão, para relevar nesta sede, deve ser actual e não meramente potencial. III - Por isso, se não está esgotada a via administrativa de composição dos interesses em jogo, também não há que falar de definição da situação jurídica do particular perante a Administração, que o mesmo é dizer que (ainda) não existe qualquer "lesão", qualquer conflito a demandar a intervenção dos tribunais. IV - Donde não ser possível utilizar a via contenciosa antes de esgotados os procedimentos graciosos necessários - princípio da exaustão dos meios graciosos. V - De sorte que o n. 6 do art. 155 do CPT, acolhendo um tal princípio, não violou, nem restringiu, direito fundamental ao recurso contencioso/impugnação judicial, mas antes, e apenas, veio estabelecer um "condicionamento" ao exercício desse direito, sem minimamente afectar ou de alguma forma modificar o seu conteúdo, limitando-se a organizar e disciplinar a "boa execução" do comando constitucional. VI - A impugnação judicial tem, por objecto, "actos tributários" ou "actos de fixação dos valores patrimoniais" e, por fundamento, "qualquer ilegalidade", visando a "declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado", ou a "sua anulação". |
| Nº Convencional: | JSTA00040653 |
| Nº do Documento: | SA219941109018162 |
| Data de Entrada: | 05/04/1994 |
| Recorrente: | JBA-CONSTRUÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO DE 1994/03/08 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART18 N2 N3 ART268 N4. CIMSISD91 ART93 ART97 ART99 ART109. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2. CCIV66 ART9. CCPIIA63 ART128 ART279 ART280 ART284 PARÚNICO. LPTA85 ART25 N1. ETAF84 ART62 N1 A. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CPA91 ART124. CPTRIB91 ART18 ART19 ART21 ART23 ART80 ART82 ART118 ART120 ART136 ART143 ART155 N1 N2 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/01/25 IN AD N332-333 ART1074. AC STA PROC31920 DE 1993/11/11. AC STA PROC12496 DE 1990/11/28. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182. ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG327-328. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESADE 1976 1983 PAG227. |