Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 063/23.0BELRA |
| Data do Acordão: | 10/11/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cf. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31415 |
| Nº do Documento: | SA220231011063/23 |
| Data de Entrada: | 06/26/2023 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – SECÇÃO PROCESSO EXECUTIVO LEIRIA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |