Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0239C/05
Data do Acordão:01/20/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Sumário:I - O objectivo do art. 161º do CPTA - extensão de efeitos – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos.
A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas.
Por seu lado, os requisitos, de verificação cumulativa, são:
- Que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças (nº 1);
- Que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (nº 1);
- Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº 2);
- Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº 2).
II - Assim, numa situação em que o requerente demonstra que o caso pretensamente idêntico foi julgado no mesmo sentido com trânsito em julgado em, pelo menos, cinco outros processos, o pedido terá necessariamente que proceder.
III - Não constitui circunstância obstativa do conhecimento do mérito do pedido a não impugnação pelo interessado do acto de devolução pela CGA do pedido de aposentação formulado ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19 de Abril.
Nº Convencional:JSTA00066210
Nº do Documento:SA1201001200239C
Data de Entrada:02/18/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC STAPLENO PROC239/05 DE 2006/10/11.
Decisão:PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXEC JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART56 ART161 N1 N3.
L 116/85 DE 1985/04/19 ART3 N1.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG799.
Aditamento: