Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014501 |
| Data do Acordão: | 04/16/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO PETIÇÃO DEFICIENTE CONVITE DO TRIBUNAL LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO PREVIA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Levantada a questão da ilegitimidade passiva, ha que começar por aborda-la porquanto, a proceder, afecta o prosseguimento da indagação de outras ou do conhecimento do merito do recurso, nos termos do paragrafo 4 do art. 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. II - O recorrente e quem ha-de, na petição, definir a relação juridica administrativa que submete a apreciação do tribunal, indicando claramente os respectivos sujeitos, o seu objecto, o pedido e a causa de pedir. III - Dirigindo-se a pretensão de tutela jurisdicional, em principio, a anulação de um acto praticado pelo titular de um orgão da Administração no uso de poderes publicos, e a este que tem de opor-se em tribunal porque tambem e a ele que cabera a defesa do acto impugnado. IV - E assim, o proprio autor do acto recorrido quem assegura a legitimidade passiva nos recursos contenciosos de anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00031056 |
| Nº do Documento: | SA119910416014501 |
| Data de Entrada: | 03/31/1980 |
| Recorrente: | SANTOS , EDMUNDO |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DE SANTA MARIA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Referência Publicação 1: | AD N374 ANOXXXII PAG145 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DO CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DE SANTA MARIA DE 1979/05/02. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART55 ART57 PAR4. LPTA85 ART26 N2 ART36 ART40 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21962 DE 1987/02/26. AC STA PROC26256 DE 1989/01/31. AC STA PROC22353 DE 1989/04/26. |
| Referência a Doutrina: | DIMAS DE LACERDA E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG159. |