Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014816 |
| Data do Acordão: | 01/20/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | IVA DEDUÇÕES FACTURA |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 2 do art. 19 do CIVA, para efeitos de IVA "só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal ...". II - Como assim, por mais apropriados que sejam outros métodos, o legislador só conferiu o direito à dedução do imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes. III - Os escritos mencionados em II são necessariamente os processados pelos vendedores. |
| Nº Convencional: | JSTA00036460 |
| Nº do Documento: | SA219930120014816 |
| Data de Entrada: | 07/08/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | JOSE MADEIRA-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PELES LDA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART7 N1 A ART28 N1 B N2 A B ART35 N1. CIVA84 NA REDACÇÃO DO DL 122/88 DE 1988/04/20 ART19 N2. |
| Referência a Doutrina: | A. FILOMENO DE SOUSA LEITE COMPÊNDIO DAS NOÇÕES DE COMÉRCIO 2ED PAG107. |