Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01742/23.8BEPRT |
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Data do Acordão: | 10/24/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | ACÇÃO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PLANO DE TRABALHOS AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS FUNDAMENTAÇÃO |
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Sumário: | I - Apurando-se que o Plano de Trabalhos, o Plano de Mão de Obra e o Plano de Equipamentos, para além dos demais documentos obrigatórios, foram apresentados pelas Contrainteressadas, não está em causa a falta de apresentação de qualquer documento obrigatório, por todos os documentos terem sido apresentados, antes o seu respetivo grau de concretização ou de explicitação quanto a certas matérias. II - Tal como definido pela entidade adjudicante, o grau de detalhe e completude do Plano de Trabalhos, relativos ao modo de execução dos trabalhos, assim como dos restantes Planos de Mão de Obra e de Equipamentos, integram o modelo de avaliação das propostas, segundo os diversos fatores e subfatores e respetivos parâmetros de avaliação, por as classificações parciais e total a atribuir a cada proposta dependerem desse grau de concretização. III - Pelo que, quanto a saber se o teor dos documentos apresentados respeitam as vinculações legais e administrativas aplicáveis e quanto à respetiva qualificação das exigências previstas nas peças do procedimento, como definido no Programa de concurso, estão em causa aspetos de execução do contrato a celebrar que não se traduzem em termos ou condições não submetidos à concorrência, mas antes em atributos da proposta, que dependem do que cada concorrente tiver proposto na respetiva proposta apresentada, por desse modo ter sido construído todo o sistema de avaliação das propostas. IV - No respeitante aos aspetos que devam integrar o Plano de Trabalhos, tal como discriminados nos vários números do n.º 6 do artigo 11.º do Programa do Concurso, não estão em causa aspetos da proposta que, no caso de serem omissos ou insuficientemente concretizados, se possam reconduzir a motivo de exclusão da proposta, mas antes a situações que implicarão uma sua menor avaliação, com a atribuição de pontuações mais baixas. V - Nem a lei, nem as peças do procedimento cominam com a exclusão a proposta que não seja suficientemente concretizada quanto às suas especificações, por, diferentemente, resultar do sistema de avaliação das propostas a diferente avaliação consoante o grau de concretização dos diversos Planos apresentados. VI - A mera insuficiência ou incompletude do Plano de Trabalhos apresentado com a proposta para a realização de uma empreitada de obras públicas, não viola o n.º 1 do artigo 361.º do CCP e não constitui um fundamento de exclusão da proposta, quando aquele Plano corresponda a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência, como no presente caso. VII - Embora estejam em causa documentos distintos, todos os Planos previstos nas peças do procedimento, Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos, são complementares e integrativos da manifestação da vontade da concorrente, devendo ser analisados de modo relacional e globalmente, segundo a unidade jurídica que constitui a proposta do concorrente. VIII - O Tribunal apenas se pode substituir à Administração em matéria de avaliação de candidatos ou de propostas, em caso de erro grosseiro, notório ou evidente de avaliação, o qual, no presente caso, nem sequer vem invocado. IX - A fundamentação da avaliação das propostas decorre da densidade do modelo de avaliação, ao permitir extrair as respetivas classificações parcelares e totais atribuídas a cada proposta, segundo os parâmetros previamente fixados. X - A respetiva grelha de fundamentação, nos termos definidos pela entidade adjudicante nas peças do procedimento, consubstancia essa mesma fundamentação, revelando as razões da classificação atribuída. |
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Nº Convencional: | JSTA00071881 |
Nº do Documento: | SA12024102401742/23 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ESPOSENDE |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM GER |
Legislação Nacional: | CCP ART 1 N 4 CCP ART 43 N 1 CCP ART 56 N 2 CCP ART 57 N 2 B) CCP ART 70 N 2 A) e B) CCP ART 75 CCP ART 132 N 1 N) CCP ART 139 CCP ART 361 CPTA ART 3 N 1 CPTA ART 150 N 3 |
Jurisprudência Nacional: | Ac Pleno STA de 21 de Janeiro de 2014, Proc 1790/13; Ac STA de 14 de Junho de 2018, Proc 395/18; Ac STA de 23 de Janeiro de 2019, Proc 997/16.9BELRA; Ac STA de 3 de Dezembro de 2020, Proc 2189/19.6BEPRT; Ac STA de 27 de Janeiro de 2022, Proc 917/21\.9BEPRT; Ac STA de 14 de Julho de 2022, Proc 627/20.4BEAVR; Ac STA de 12 de Setembro de 2024, Proc 166/22.9BELSB |
Referência a Doutrina: | Pedro Sanchez, Sobre a distinção entre análise e Avaliação de Propostas e a limitação das funções atribuídas a um critério de adjudicação, Revista de Contratos Públicos, n.º 23, Abril de 2020, pág. 54 Marco Real Martins, Sentenças substitutivas de actos administrativos sob o signo do princípio da tutela jurisdicional efectiva – em especial, dos procedimentos de formação de contratos públicos, O Direito, Ano 143.º, 2011, II, Almedina, pág. 417 |
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