Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0520/11
Data do Acordão:11/16/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
CUSTAS
Sumário:I – Os processos cautelares caracterizam-se pela sua instrumentalidade em relação ao processo principal, característica que se revela com clareza no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, unicamente, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal ainda possa ter utilidade. A decisão neles proferida tem, assim, limitado alcance.
II - Se assim é, a evidência de que fala a al.ª a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA não pode ser assimilada à certeza de que o Requerente é titular do direito que reivindica no processo principal e, consequentemente, que o juízo emitido no processo cautelar acerca da procedência da pretensão formulada na acção seja, ainda assim, um juízo provisório susceptível de vir a ser alterado quando, reunidos todos os elementos indispensáveis à decisão, se venha a decretar definitivamente o direito.
III - Não é manifestamente evidente que o despacho do Procurador-Geral da República que, no âmbito da sua competência, determinou a instauração de processo disciplinar contra Magistrado do M.P., por se lhe afigurar que a matéria sobre que incide reveste natureza disciplinarmente punível, seja ilegal.
IV - As custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta.
V – As Associações Sindicais só estão isentas de custas quando litigam em defesa dos direitos e interesses colectivos e quando actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto.
Nº Convencional:JSTA00067251
Nº do Documento:SAP201111160520
Data de Entrada:05/25/2011
Recorrente:SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA PROC520/11 DE 2011/07/27
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART121
CPC96 ART446 N1
L 59/2008 DE 2008/09/11 ART310 N3
RCP08 ART4 N1 F
CCJ96 ART2 N1
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG603
Aditamento: