Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0520/11 |
| Data do Acordão: | 11/16/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ASSOCIAÇÃO SINDICAL CUSTAS |
| Sumário: | I – Os processos cautelares caracterizam-se pela sua instrumentalidade em relação ao processo principal, característica que se revela com clareza no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, unicamente, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal ainda possa ter utilidade. A decisão neles proferida tem, assim, limitado alcance. II - Se assim é, a evidência de que fala a al.ª a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA não pode ser assimilada à certeza de que o Requerente é titular do direito que reivindica no processo principal e, consequentemente, que o juízo emitido no processo cautelar acerca da procedência da pretensão formulada na acção seja, ainda assim, um juízo provisório susceptível de vir a ser alterado quando, reunidos todos os elementos indispensáveis à decisão, se venha a decretar definitivamente o direito. III - Não é manifestamente evidente que o despacho do Procurador-Geral da República que, no âmbito da sua competência, determinou a instauração de processo disciplinar contra Magistrado do M.P., por se lhe afigurar que a matéria sobre que incide reveste natureza disciplinarmente punível, seja ilegal. IV - As custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta. V – As Associações Sindicais só estão isentas de custas quando litigam em defesa dos direitos e interesses colectivos e quando actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto. |
| Nº Convencional: | JSTA00067251 |
| Nº do Documento: | SAP201111160520 |
| Data de Entrada: | 05/25/2011 |
| Recorrente: | SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA PROC520/11 DE 2011/07/27 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 ART121 CPC96 ART446 N1 L 59/2008 DE 2008/09/11 ART310 N3 RCP08 ART4 N1 F CCJ96 ART2 N1 |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG603 |
| Aditamento: | |