Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03468/10.3BEPRT
Data do Acordão:05/06/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:I - É de aceitar recurso jurisdicional, interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), para ser promovida, em primeira linha, a necessária uniformidade jurisprudencial, quando o despacho decisório sob escrutínio, ao decidir pela anulação da decisão que aplicou a coima, por, afirmada, violação do disposto nos arts. 79.º n.º 1 alínea (al.) b) e 63.º n.º 1 al. d) do RGIT, em hipótese similar à versada em aresto do STA (bem como, em outros que versaram veredictos, no mesmo sentido, emitidos, neste tipo de processo, pelo mesmo TAF), errou na sua apreciação e julgamento.
II - A exigência, do art. 79.º n.º 1 al. b) do RGIT, de que a decisão aplicativa de coima contenha “a descrição sumária dos factos…”, deve ser entendida “como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517.). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].”.
III - Por outro lado, «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada».
IV - As menções (na decisão final que aplicou a coima) do cometimento de duas contraordenações graves e do enquadramento do comportamento desvalioso (da arguida) num conjunto mais alargado de típicas infrações perpetradas por determinados profissionais, são sumárias, mas, suficientes para fornecerem à arguida argumentos capazes de lhe permitirem um juízo, esclarecido e consciencioso, sobre a justeza ou não do montante (total) da coima injungida.
V - O desprezo pela situação económica da arguida não assume, in casu, especial relevância por a coima ter sido fixada em valor próximo do mínimo legal, o que não seria igual no caso de se ter de justificar a aplicação de montante três vezes mais elevado do que esse, onde se tornaria exigível um aturado trabalho, da autoridade administrativa competente, na recolha de dados sobre essa condição económico-financeira e sequente utilização em sede de fundamentação.
Nº Convencional:JSTA000P25873
Nº do Documento:SA22020050603468/10
Data de Entrada:06/19/2019
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A............., LDA. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: