Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040621 |
| Data do Acordão: | 02/25/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS COMPETÊNCIA DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | Interposto recurso para o Pleno da Secção com fundamento em oposição de acórdãos, não compete ao relator do acórdão de que se recorre, pronunciar-se sobre essa questão, devendo limitar-se a proferir despacho nos termos do n. 4 do artigo 687 do Código de Processo Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00048656 |
| Nº do Documento: | SA119970225040621 |
| Data de Entrada: | 07/02/1996 |
| Recorrente: | INST DE LINGUAS EIRAS LDA |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART300 N3 ART687 N3 N4 ART688 ART765 ART766. LPTA85 ART1 ART102. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/11/23 IN BMJ N235 PAG332. |
| Aditamento: | Do despacho do relator que não admite recurso de acórdão da Secção para o respectivo Pleno não cabe reclamação nos termos do art. 688 do CPC; mas se for apresentada, deve ser convolada em reclamação para a conferência. |