Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01356/12 |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PILOTO AVIADOR FORÇA AÉREA INDEMNIZAÇÃO REGULAMENTO LEI DO SERVIÇO MILITAR ACTO CONDIÇÃO |
| Sumário: | I - Estão fora do objecto da causa actos impugnados a título meramente subsidiário e sob condições cuja ocorrência o autor, aliás correctamente, recusa. II - O art. 49º do RLSM não foi tacitamente revogado pelo DL n.º 197-A/2003, de 30/8 (que alterou o EMFAR 99), nem é inconstitucional por afecção dos princípios da liberdade de escolha da profissão, da proporcionalidade ou da proibição de excesso. III - Esse art. 49º aplicava-se a todos os militares que, nos termos do art. 4º, n.º 1, do DL n.º 289/200, de 14/11 (diploma que aprovou o RLSM), transitaram «para o novo regime de contrato ao abrigo da LSM». IV – A aplicabilidade dita em III era permitida pelo art. 12º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, não ofendendo o art. 18º, n.º 3, da CRP. V - Esse art. 49º previa ocultamente ou, pelo menos, permitia que o deferimento do pedido de rescisão contratual por parte de um militar ficasse condicionado ao pagamento duma indemnização. VI - Da conjugação dos arts. 49º do RLSM e 300º, n.º 4, al. b), do EMFAR 99, vê-se que o «despacho do MDN», previsto naquela primeira norma, assumiria índole regulamentar, incumbindo ao CEM do ramo decidir os singulares pedidos de rescisão, estabelecendo então a indemnização a satisfazer pelo militar rescisor. VII - Essa competência regulamentar foi exercitada pelo MDN através do Despacho n.º 119/MDN/2005, aplicável a todos os pedidos de rescisão contratual formulados na vigência do art. 49º do RLSM e, inquestionavelmente, ao acto impugnado, cujo procedimento se iniciou após a publicação e vigência daquele regulamento. VIII - O Despacho n.º 119/MDN/2005, ao estatuir que «os valores dos factores que integram o custo de cada curso são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo», não ofende quaisquer normas ou princípios constitucionais e legais. IX - Enquanto subdelegado do CEM da FAP, o Director de Pessoal da FAP dispunha de competência para decidir o pedido de rescisão contratual do ora autor e então militar. X - A circunstância da indemnização a pagar pelo autor, para se desvincular da FAP, incluir 50% das importâncias por ele recebidas a título de vencimentos e de alimentação não configura desproporcionalidade ou excesso, já que não foi alegado e provado que a formação dele, como piloto, ocupara menos de metade do seu tempo de serviço. XI - Sabendo-se que a formação de um piloto é caríssima, a circunstância de ser muito elevada a indemnização paga pelo autor para se desvincular da FAP é, por si só, irrelevante – pois o que importaria era provar que esse «quantum» excedia os danos causados pela rescisão e legalmente indemnizáveis. XII - Exercendo poderes vinculados, a Administração tem de agir «secundum legem», não estando obrigada a reiterar os seus comportamentos anteriores ou a ponderar os princípios ordenadores da actividade administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15985 |
| Nº do Documento: | SA12013062001356 |
| Data de Entrada: | 01/18/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MDN E EMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |