Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01356/12
Data do Acordão:06/20/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PILOTO AVIADOR
FORÇA AÉREA
INDEMNIZAÇÃO
REGULAMENTO
LEI DO SERVIÇO MILITAR
ACTO
CONDIÇÃO
Sumário:I - Estão fora do objecto da causa actos impugnados a título meramente subsidiário e sob condições cuja ocorrência o autor, aliás correctamente, recusa.
II - O art. 49º do RLSM não foi tacitamente revogado pelo DL n.º 197-A/2003, de 30/8 (que alterou o EMFAR 99), nem é inconstitucional por afecção dos princípios da liberdade de escolha da profissão, da proporcionalidade ou da proibição de excesso.
III - Esse art. 49º aplicava-se a todos os militares que, nos termos do art. 4º, n.º 1, do DL n.º 289/200, de 14/11 (diploma que aprovou o RLSM), transitaram «para o novo regime de contrato ao abrigo da LSM».
IV – A aplicabilidade dita em III era permitida pelo art. 12º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, não ofendendo o art. 18º, n.º 3, da CRP.
V - Esse art. 49º previa ocultamente ou, pelo menos, permitia que o deferimento do pedido de rescisão contratual por parte de um militar ficasse condicionado ao pagamento duma indemnização.
VI - Da conjugação dos arts. 49º do RLSM e 300º, n.º 4, al. b), do EMFAR 99, vê-se que o «despacho do MDN», previsto naquela primeira norma, assumiria índole regulamentar, incumbindo ao CEM do ramo decidir os singulares pedidos de rescisão, estabelecendo então a indemnização a satisfazer pelo militar rescisor.
VII - Essa competência regulamentar foi exercitada pelo MDN através do Despacho n.º 119/MDN/2005, aplicável a todos os pedidos de rescisão contratual formulados na vigência do art. 49º do RLSM e, inquestionavelmente, ao acto impugnado, cujo procedimento se iniciou após a publicação e vigência daquele regulamento.
VIII - O Despacho n.º 119/MDN/2005, ao estatuir que «os valores dos factores que integram o custo de cada curso são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo», não ofende quaisquer normas ou princípios constitucionais e legais.
IX - Enquanto subdelegado do CEM da FAP, o Director de Pessoal da FAP dispunha de competência para decidir o pedido de rescisão contratual do ora autor e então militar.
X - A circunstância da indemnização a pagar pelo autor, para se desvincular da FAP, incluir 50% das importâncias por ele recebidas a título de vencimentos e de alimentação não configura desproporcionalidade ou excesso, já que não foi alegado e provado que a formação dele, como piloto, ocupara menos de metade do seu tempo de serviço.
XI - Sabendo-se que a formação de um piloto é caríssima, a circunstância de ser muito elevada a indemnização paga pelo autor para se desvincular da FAP é, por si só, irrelevante – pois o que importaria era provar que esse «quantum» excedia os danos causados pela rescisão e legalmente indemnizáveis.
XII - Exercendo poderes vinculados, a Administração tem de agir «secundum legem», não estando obrigada a reiterar os seus comportamentos anteriores ou a ponderar os princípios ordenadores da actividade administrativa.
Nº Convencional:JSTA000P15985
Nº do Documento:SA12013062001356
Data de Entrada:01/18/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:MDN E EMFA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: