Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0307/08
Data do Acordão:10/22/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONCURSO
TRIBUNAL DE CONTAS
REPETIÇÃO DA PROVA
PROVA DE CONHECIMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUÍZO DE PERICIA
JUÍZO DE VALOR
CONCEITO TÉCNICO
PODERES DE COGNIÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - Tendo a Administração, na sequência da anulação judicial de um acto que excluiu um candidato a um concurso, dado espontaneamente execução ao julgado, admitindo o candidato excluído, deve prosseguir com ele o concurso.
II - A prova de conhecimentos a que tem de ser submetido o candidato que inicialmente tinha sido excluído não tem de ser idêntica àquela a que foram submetidos os candidatos que não foram inicialmente excluídos do concurso.
III - O facto de a expressão «não fiável» ser utilizada em ser utilizada relatórios de auditoria do Tribunal de Contas para classificar sistemas de controlo interno não obsta a que o júri do concurso a possa considerar inadequada para esse efeito, por ela não ser uma das que para esse fim estão previstas no «Manual de Auditoria e de Procedimentos do Tribunal de Contas».
IV - Inclui-se nos poderes dos tribunais administrativos a apreciação da actuação da Administração baseada em conhecimentos técnicos, pois a observância das regras técnicas adequadas insere-se no seu dever de actuar em sintonia com pressupostos de facto adequados, e não na conveniência ou na oportunidade da sua actuação e só estas últimas matérias são excluídas dos seus poderes (art. 3.º, n.º 1, do CPTA).
V - No entanto, para judicialmente demonstrar ou, pelo menos, gerar uma dúvida razoável, sobre a existência de um erro num acto administrativo derivado da aplicação de conhecimentos técnicos não jurídicos, fora dos casos de erro evidente, é necessário formular uma crítica baseada também em conhecimentos técnicos, cuja credibilidade terá de advir não só da competência técnica de quem a formula, mas também da sua independência em relação aos interesses em causa no processo.
VI - Por outro lado, fora de casos limite em que uma resposta seja de considerar absolutamente exacta ou inexacta, a valorização de uma resposta entre o máximo e o mínimo previstos é indissociável da influência de factores de ordem subjectiva, exigindo o princípio da igualdade que haja um critério uniforme de ponderação baseada das provas da globalidade dos candidatos, pelo que o Tribunal não pode, sem conhecimento perfeito desses critérios, concluir que houve uma avaliação inadequada de determinada resposta, a não ser que haja erro evidente.
VII - A reconstituição da situação que existiria se não tivesse havido inicialmente a exclusão de um candidato a um concurso, não implica, a nível da prova de conhecimentos, que, ela não deva ter em conta a evolução legislativa entretanto ocorrida.
Nº Convencional:JSTA00065268
Nº do Documento:SA1200810220307
Data de Entrada:04/10/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:CONCURSO TRIBUNAIS DE CONTAS AVISO N11582/2000 IN DR IIS DE 2000/07/25.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST97 ART266 N2.
CPTA02 ART3 N1.
Aditamento: