Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0307/08 |
| Data do Acordão: | 10/22/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONCURSO TRIBUNAL DE CONTAS REPETIÇÃO DA PROVA PROVA DE CONHECIMENTOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE JUÍZO DE PERICIA JUÍZO DE VALOR CONCEITO TÉCNICO PODERES DE COGNIÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Tendo a Administração, na sequência da anulação judicial de um acto que excluiu um candidato a um concurso, dado espontaneamente execução ao julgado, admitindo o candidato excluído, deve prosseguir com ele o concurso. II - A prova de conhecimentos a que tem de ser submetido o candidato que inicialmente tinha sido excluído não tem de ser idêntica àquela a que foram submetidos os candidatos que não foram inicialmente excluídos do concurso. III - O facto de a expressão «não fiável» ser utilizada em ser utilizada relatórios de auditoria do Tribunal de Contas para classificar sistemas de controlo interno não obsta a que o júri do concurso a possa considerar inadequada para esse efeito, por ela não ser uma das que para esse fim estão previstas no «Manual de Auditoria e de Procedimentos do Tribunal de Contas». IV - Inclui-se nos poderes dos tribunais administrativos a apreciação da actuação da Administração baseada em conhecimentos técnicos, pois a observância das regras técnicas adequadas insere-se no seu dever de actuar em sintonia com pressupostos de facto adequados, e não na conveniência ou na oportunidade da sua actuação e só estas últimas matérias são excluídas dos seus poderes (art. 3.º, n.º 1, do CPTA). V - No entanto, para judicialmente demonstrar ou, pelo menos, gerar uma dúvida razoável, sobre a existência de um erro num acto administrativo derivado da aplicação de conhecimentos técnicos não jurídicos, fora dos casos de erro evidente, é necessário formular uma crítica baseada também em conhecimentos técnicos, cuja credibilidade terá de advir não só da competência técnica de quem a formula, mas também da sua independência em relação aos interesses em causa no processo. VI - Por outro lado, fora de casos limite em que uma resposta seja de considerar absolutamente exacta ou inexacta, a valorização de uma resposta entre o máximo e o mínimo previstos é indissociável da influência de factores de ordem subjectiva, exigindo o princípio da igualdade que haja um critério uniforme de ponderação baseada das provas da globalidade dos candidatos, pelo que o Tribunal não pode, sem conhecimento perfeito desses critérios, concluir que houve uma avaliação inadequada de determinada resposta, a não ser que haja erro evidente. VII - A reconstituição da situação que existiria se não tivesse havido inicialmente a exclusão de um candidato a um concurso, não implica, a nível da prova de conhecimentos, que, ela não deva ter em conta a evolução legislativa entretanto ocorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00065268 |
| Nº do Documento: | SA1200810220307 |
| Data de Entrada: | 04/10/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | CONCURSO TRIBUNAIS DE CONTAS AVISO N11582/2000 IN DR IIS DE 2000/07/25. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART266 N2. CPTA02 ART3 N1. |
| Aditamento: | |