Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012095 |
| Data do Acordão: | 03/14/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO DE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA INFRACÇÃO PENAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DESCAMINHO CONTRA-ORDENAÇÃO DELITO ADUANEIRO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS |
| Sumário: | I - As autorizações legislativas estão sujeitas a prazo de duração. II - As autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento têm carácter anual, não abrangendo, porém, aquelas a que expressamente foi fixado um prazo de duração diferente. III - A utilização de uma autorização legislativa depois de esgotado o respectivo prazo gera a inconstitucionalidade orgânica do diploma publicado. IV - A inconstitucionalidade de uma norma leva a repristinação da norma correspondente da liquidação anterior. V - Os tribunais fiscais aduaneiros são incompetentes em razão da matéria para conhecer de infracção de carácter criminal. VI - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Dezembro, entretanto publicado, qualifica a infracção de descaminho como uma contra-ordenação (artigo 35, n.1). VII - A infracção de descaminho como contra-ordenação é mais favorável do que como delito de descaminho, pelo que será aplicável (artigos 29, n. 4, da Constituição da República Portuguesa e 2, n. 4, do Código Penal) o regime do Decreto-Lei n. 376-A/89. |
| Nº Convencional: | JSTA00035465 |
| Nº do Documento: | SA219900314012095 |
| Data de Entrada: | 12/13/1989 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | DUARTE , HERMINIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 151 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA LISBOA DE 1988/05/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART29 N4 ART168 N1 I N2 ART207 ART213 N1. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART35 N1 A. L 9/86 DE 1986/04/30 ART60. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A. ETAF84 ART4 N3 ART34 N1 A B ART42 N1 A. L 38/87 DE 1987/12/23 ART13 ART14 ART46 ART47 ART58. DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART17 ART35 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART18. CP82 ART2 N1. CONTENCIOSO ADUANEIRO ART41 ART43. TCSTA59 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 180/88 DE 1988/07/14 IN DR IIS 1988/12/10. AC TC DE 1988/09/28IN DR IIS 1988/12/20. AC TC 284/88 DE 1988/12/30 IN DR IIS 1989/02/30IN DR IIS 1989/02/23. AC TC 286/88 DE 1988/12/30 IN DR IIS 1989/02/23AC TC 137/89 DE 1989/01/26 IN DR IIS 1989/01/27. AC TC 311/89 DE 1989/03/09 IN DR IIS 1989/06/16. AC TC 401/89 DE 1989/05/18 IN DR IIS1989/09/14. AC TC 407/89 DE 1989/05/31 IN DR IIS 1989/09/14. AC TC 430/89 DE 1989/06/15 IN DR IIS 1989/09/21. AC TC 48/84 DE 1984/05/13 IN ACTC V3 PAG7. AC TC IN ACTC N3 PAG23. AC TC 158/88 IN DR IIS |