Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012095
Data do Acordão:03/14/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO DE CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA
INFRACÇÃO PENAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
DESCAMINHO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DELITO ADUANEIRO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
Sumário:I - As autorizações legislativas estão sujeitas a prazo de duração.
II - As autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento têm carácter anual, não abrangendo, porém, aquelas a que expressamente foi fixado um prazo de duração diferente.
III - A utilização de uma autorização legislativa depois de esgotado o respectivo prazo gera a inconstitucionalidade orgânica do diploma publicado.
IV - A inconstitucionalidade de uma norma leva a repristinação da norma correspondente da liquidação anterior.
V - Os tribunais fiscais aduaneiros são incompetentes em razão da matéria para conhecer de infracção de carácter criminal.
VI - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Dezembro, entretanto publicado, qualifica a infracção de descaminho como uma contra-ordenação (artigo 35, n.1).
VII - A infracção de descaminho como contra-ordenação é mais favorável do que como delito de descaminho, pelo que será aplicável (artigos 29, n. 4, da Constituição da República Portuguesa e 2, n. 4, do Código Penal) o regime do Decreto-Lei n. 376-A/89.
Nº Convencional:JSTA00035465
Nº do Documento:SA219900314012095
Data de Entrada:12/13/1989
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:DUARTE , HERMINIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:151
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA LISBOA DE 1988/05/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST89 ART29 N4 ART168 N1 I N2 ART207 ART213 N1.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART35 N1 A.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART60.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A.
ETAF84 ART4 N3 ART34 N1 A B ART42 N1 A.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART13 ART14 ART46 ART47 ART58.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART17 ART35 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART18.
CP82 ART2 N1.
CONTENCIOSO ADUANEIRO ART41 ART43.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 180/88 DE 1988/07/14 IN DR IIS 1988/12/10.
AC TC DE 1988/09/28IN DR IIS 1988/12/20.
AC TC 284/88 DE 1988/12/30 IN DR IIS 1989/02/30IN DR IIS 1989/02/23.
AC TC 286/88 DE 1988/12/30 IN DR IIS 1989/02/23AC TC 137/89 DE 1989/01/26 IN DR IIS 1989/01/27.
AC TC 311/89 DE 1989/03/09 IN DR IIS 1989/06/16.
AC TC 401/89 DE 1989/05/18 IN DR IIS1989/09/14.
AC TC 407/89 DE 1989/05/31 IN DR IIS 1989/09/14.
AC TC 430/89 DE 1989/06/15 IN DR IIS 1989/09/21.
AC TC 48/84 DE 1984/05/13 IN ACTC V3 PAG7.
AC TC IN ACTC N3 PAG23.
AC TC 158/88 IN DR IIS