Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0520/14 |
| Data do Acordão: | 03/02/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | SISA CEDÊNCIA DE POSIÇÃO CONTRATUAL AJUSTE DE REVENDA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | I - A norma contida no § 2º do artigo 2º CIMSISD prevê a ocorrência de duas transmissões autónomas de propriedade imobiliária sujeitas a tributação por força de contrato de promessa de venda e subsequente ajuste de revenda com terceiro: (i) a transmissão económica do bem que ocorre da esfera jurídica do promitente-vendedor para a esfera jurídica do promitente-comprador originário, sendo este o sujeito passivo do respectivo imposto de sisa; (ii) a transmissão civil do bem que ocorre com o contrato definitivo de compra e venda que vem a ser outorgado entre o promitente-vendedor e o referido terceiro, sendo este o sujeito passivo do respectivo imposto de sisa. II - O imposto de sisa, enquanto imposto sobre a transmissão onerosa do imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda, incide sobre o preço do imóvel, e esse preço não pode ser senão outro que o preço convencionado para a sua transmissão (seja a transmissão civil, seja a transmissão económica), por referência ao negócio celebrado por cada um dos adquirentes: (i) o terceiro por referência à aquisição do imóvel que realiza através do contrato definitivo de compra e venda que celebra com a proprietária do imóvel, (ii) o originário promitente-comprador por referência à aquisição económica que realizou também com a proprietária do imóvel e que lhe permitiu realizar o negócio de ajuste de revenda do imóvel com um terceiro. III - O valor a considerar para efeitos de liquidação do imposto de sisa é o mesmo para o terceiro comprador e para o promitente-comprador cedente, já que ambos são sujeitos passivos do respectivo imposto, embora cada um por referência ao negócio que celebrou. |
| Nº Convencional: | JSTA00069594 |
| Nº do Documento: | SA2201603020520 |
| Data de Entrada: | 05/08/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............ E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CIMSISSD ART2 §2 ART19. CCIV66 ART424. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01105/13 DE 2015/03/04.; AC STA PROC01547/13 DE 2015/02/12.; AC STA PROC0958/13 DE 2014/06/18. |
| Aditamento: | |