Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01121/09
Data do Acordão:01/13/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
NULIDADE
PARECER OBRIGATÓRIO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
CÂMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO
Sumário:I - A identificação do autor do acto constitui uma formalidade obrigatória constituindo o seu incumprimento uma irregularidade susceptível de determinar a sua anulação. Porém, nem sempre assim acontece visto a mesma só ter essa consequência quando se traduza numa diminuição das garantias de defesa ou dos direitos dos destinatários do acto. De contrário, a mesma degrada-se em formalidade não essencial, irrelevante, incapaz de determinar a anulação do acto.
II - Muito embora seja certo que o licenciamento da construção de um edifício destinado a Centro Comercial não se confunde com o licenciamento das actividades que nele irão ser instaladas também o é que o licenciamento destas actividades não é independente e pode condicionar o licenciamento do edifício pois que, se assim não fosse, o licenciamento de um edifício multifuncional não careceria de nenhum dos pareceres prévios que a lei exigisse para cada uma das suas partes.
III - Deste modo, se o edifício se destinar, entre outras actividades, à instalação de salas de cinema o seu licenciamento não pode ser autorizado sem, previamente, ser colhido o parecer das autoridades que obrigatoriamente a lei exigia, como o caso do parecer da DGESP (art.º 4.º/1 do DL 315/95).
IV - Não justifica anular um acto, mesmo que ele enferme de vício de violação de lei ou de forma, sempre que, estando em causa um comportamento vinculado, o acto que haja de proferir não possa ter outro conteúdo senão aquele que lhe foi dado ou não possa ser menos lesivo do que o acto que se pretende anular.
V - Os poderes da Câmara Municipal em matéria de licenciamento podem ser delegados no seu Presidente que, por sua vez, os pode subdelegar. Sendo assim, atenta a liberdade que essa delegação de poderes confere, nada impede que ele o delegado, tendo concluído pela conformidade do projecto de arquitectura com instrumentos de gestão territorial para a área em questão, possa ultrapassar a condição constante da deliberação da Câmara que aprovou o projecto e licenciar o empreendimento sem o cumprimento dessa condição.
VI - Tendo sido aprovados dois Planos para uma cidade, um de carácter geral que englobava a cidade no seu todo e outro de pormenor para a sua zona histórica e havendo conflito entre os dois deve aplicar-se o que se estabelece no Plano de Pormenor do Centro Histórico.
Nº Convencional:JSTA00066753
Nº do Documento:SA12011011301121
Data de Entrada:11/09/2010
Recorrente:ASSOC EMPRESARIAL DE VIANA DO CASTELO
Recorrido 1:CM DE VIANA DO CASTELO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2009/05/29 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART120 ART133 N2 ART123 N1 A ART134 N1 ART137 N1 ART45 N1.
DL 315/95 DE 1995/11/28 ART4 N1 ART5 N1 ART8 N1 ART14 N1 ART6 ART7 N1 ART12 N1.
DL 309/2002 DE 2002/12/16 ART27.
CCIV66 ART9 N3.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N5 A ART65 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44374 DE 2000/03/23.; AC STA PROC666/02 DE 2003/06/17.; AC STA PROC46135 DE 2002/01/30.; AC STA PROC737/10 DE 2010/10/21.; AC STA PROC784/04 DE 2005/02/02.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG642 PAG652.
MARGARIDA CORTEZ IN CJA N37 PAG38.
Aditamento: