Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01121/09 |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO NULIDADE PARECER OBRIGATÓRIO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO PLANO DE URBANIZAÇÃO DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO |
| Sumário: | I - A identificação do autor do acto constitui uma formalidade obrigatória constituindo o seu incumprimento uma irregularidade susceptível de determinar a sua anulação. Porém, nem sempre assim acontece visto a mesma só ter essa consequência quando se traduza numa diminuição das garantias de defesa ou dos direitos dos destinatários do acto. De contrário, a mesma degrada-se em formalidade não essencial, irrelevante, incapaz de determinar a anulação do acto. II - Muito embora seja certo que o licenciamento da construção de um edifício destinado a Centro Comercial não se confunde com o licenciamento das actividades que nele irão ser instaladas também o é que o licenciamento destas actividades não é independente e pode condicionar o licenciamento do edifício pois que, se assim não fosse, o licenciamento de um edifício multifuncional não careceria de nenhum dos pareceres prévios que a lei exigisse para cada uma das suas partes. III - Deste modo, se o edifício se destinar, entre outras actividades, à instalação de salas de cinema o seu licenciamento não pode ser autorizado sem, previamente, ser colhido o parecer das autoridades que obrigatoriamente a lei exigia, como o caso do parecer da DGESP (art.º 4.º/1 do DL 315/95). IV - Não justifica anular um acto, mesmo que ele enferme de vício de violação de lei ou de forma, sempre que, estando em causa um comportamento vinculado, o acto que haja de proferir não possa ter outro conteúdo senão aquele que lhe foi dado ou não possa ser menos lesivo do que o acto que se pretende anular. V - Os poderes da Câmara Municipal em matéria de licenciamento podem ser delegados no seu Presidente que, por sua vez, os pode subdelegar. Sendo assim, atenta a liberdade que essa delegação de poderes confere, nada impede que ele o delegado, tendo concluído pela conformidade do projecto de arquitectura com instrumentos de gestão territorial para a área em questão, possa ultrapassar a condição constante da deliberação da Câmara que aprovou o projecto e licenciar o empreendimento sem o cumprimento dessa condição. VI - Tendo sido aprovados dois Planos para uma cidade, um de carácter geral que englobava a cidade no seu todo e outro de pormenor para a sua zona histórica e havendo conflito entre os dois deve aplicar-se o que se estabelece no Plano de Pormenor do Centro Histórico. |
| Nº Convencional: | JSTA00066753 |
| Nº do Documento: | SA12011011301121 |
| Data de Entrada: | 11/09/2010 |
| Recorrente: | ASSOC EMPRESARIAL DE VIANA DO CASTELO |
| Recorrido 1: | CM DE VIANA DO CASTELO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2009/05/29 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART120 ART133 N2 ART123 N1 A ART134 N1 ART137 N1 ART45 N1. DL 315/95 DE 1995/11/28 ART4 N1 ART5 N1 ART8 N1 ART14 N1 ART6 ART7 N1 ART12 N1. DL 309/2002 DE 2002/12/16 ART27. CCIV66 ART9 N3. L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N5 A ART65 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44374 DE 2000/03/23.; AC STA PROC666/02 DE 2003/06/17.; AC STA PROC46135 DE 2002/01/30.; AC STA PROC737/10 DE 2010/10/21.; AC STA PROC784/04 DE 2005/02/02.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG642 PAG652. MARGARIDA CORTEZ IN CJA N37 PAG38. |
| Aditamento: | |