Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031757 |
| Data do Acordão: | 06/04/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | HENRIQUES EIRAS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO ATENUANTE ESPECIAL BOM COMPORTAMENTO ANTERIOR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Se no recurso de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo o recorrente invoca factos que poderiam eventualmente conduzir a decisão diferente mas não argui a nulidade de omissão de pronúncia não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer deles. II - Não beneficia da atenuante do art. 29 a) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Dec-Lei n. 28/84, de 16/11, o arguido a quem foi anteriormente aplicada uma pena de suspensão por 120 dias. |
| Nº Convencional: | JSTA00046044 |
| Nº do Documento: | SA119960604031757 |
| Data de Entrada: | 02/02/1993 |
| Recorrente: | PRADO , FERNANDO |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART26 N1 ART29 A ART30. |