Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0819/16 |
| Data do Acordão: | 04/18/2018 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | JUBILAÇÃO MAGISTRADO APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE |
| Sumário: | I - Com a alteração introduzida no «Estatuto do Ministério Público» [EMP] pela Lei nº9/2011, de 12.04, a solução até aí vigente, e desde 1986, de os magistrados do Ministério Público aposentados por incapacidade serem considerados jubilados desapareceu, pois o reconhecimento do estatuto de jubilado passou a depender, de modo imperativo e taxativo, dos pressupostos enunciados na nova redacção do artigo 148º, nº1 e nº10, do EMP, dada por essa lei; II - A situação de «incapacidade», prevista no artigo 146º do EMP, deixou, pois, de ser razão suficiente para se adquirir o estatuto de jubilação, e passou a relevar, simplesmente, nos termos do artigo 147º do mesmo, isto é, como circunstância susceptível «de beneficiar o magistrado aposentado no estrito plano do cálculo da pensão». |
| Nº Convencional: | JSTA00070646 |
| Nº do Documento: | SAP201804180819 |
| Data de Entrada: | 11/22/2017 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | ACÓRDÃO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO STA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | APOSENTAÇÃO |
| Área Temática 2: | JUBILAÇÃO, INCAPACIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 10º, 146º, 147º E 148º, N.º 1 DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Aditamento: | |