Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:34201A
Data do Acordão:05/19/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO LESIVO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
REFORMA AGRÁRIA
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
Sumário:I - Como é doutrina jurisprudencialmente firmada a suspensão da eficácia dos actos administrativos pode conceder-se desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos indicados nas diversas alíneas do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II - Da necessidade de verificação cumulativa daqueles requisitos decorre, por um lado, que basta não se verificar um deles para que fique prejudicado o conhecimento dos restantes e, por outro lado, que os requisitos são igualmente importantes pelo que
é indeferente a ordem do seu conhecimento.
III - O acto recorrido e para que se pede a suspensão da eficácia que se limita a ordenar a abertura de um concurso para a exploração de prédios rústicos, inserindo-se num procedimento que culminará com a assinatura do contrato de arrendamento, é um acto intrumental, não produz efeitos na esfera jurídica de terceiros pelo que não reveste a natureza de acto administrativo.
IV - Assim, ressumbrando dos autos fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso do acto recorrido, há que considerar como não verificado o requisito da al. c) do art. 76 da LPTA o que obstaculiza a concessão da medida cautelar requerida.
Nº Convencional:JSTA00039823
Nº do Documento:SA11994051934201A
Data de Entrada:03/15/1994
Recorrente:PALMA , LEONOR
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINAPA DE 1993/09/22.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
LPTA85 ART76 N1 C ART77 N1 A ART78 N4.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART13 N2 ART21 E.
RSTA57 ART57 PAR4.
DL 158/91 DE 1991/04/26 ART26 - ART32.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/06/09 IN AD N379 PAG723.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG316.