Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01148/04 |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. SUPLEMENTO DE VENCIMENTO. SUBSIDIO DE RISCO. |
| Sumário: | I - Por força do disposto no DL 295-A/90, de 21/9, todos os funcionários da PJ – mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito a um suplemento de risco cuja graduação era feita em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa e não em função da perigosidade da actividade nela desempenhada. II – Tal suplemento integrava os subsídios de Natal e de férias, pelo que funcionava como um complemento fixo da sua remuneração mensal e, porque assim, só teoricamente se destinava a compensar os riscos inerentes ao trabalho prestado. III – Este regime não veio a ser alterado pela publicação do DL 275-A/2000, de 9/11 – que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária – pois que pela nova lei os funcionários da PJ continuaram a ter direito a um suplemento de risco, cuja regulamentação seria publicada posteriormente. Todavia, e enquanto a nova regulamentação não fosse publicada, o regime anterior de atribuição mantinha-se. IV – As compensações criadas pelo DL 53-A/98, “que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade”, obedecem a uma filosofia inteiramente diferente do suplemento de risco criado nas leis de organização da PJ, pois que enquanto que este tem uma natureza exclusivamente financeira e funciona como uma parcela integrante do vencimento, aquelas podem traduzir-se em suplemento remuneratório, na duração e horários adequados, em dias suplementares de férias e em benefícios para efeitos de aposentação e são atribuídas caso a caso em face das suas condições concretas. V – Sendo assim, não é legítimo estabelecer-se um paralelo entre o tipo de suplemento fixado na LOPJ e as compensações previstas no DL 53-A/98, atentas as suas diferentes naturezas, as suas incomparáveis filosofias e as suas finalidades distintas. VI - E, porque assim, não é legal recusar-se a atribuição do suplemento de risco próprio dos funcionários da PJ com fundamento no que se dispõe no citado DL 53-A/98 . |
| Nº Convencional: | JSTA00061936 |
| Nº do Documento: | SA12005031601148 |
| Data de Entrada: | 11/02/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DA MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART99 N1 N2 N3 N4 N5 N6. DL 275-A/2000 DE 2000/11/09 ART91 ART161 N1 ART178. DL 53-A/98 DE 1998/03/11 ART4 ART5 N1 ART6 N1 N3 N5 ART11. |
| Aditamento: | |