Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0193/09 |
| Data do Acordão: | 05/27/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | I – Ouvido o impugnante sobre o conteúdo do relatório de inspecção, não tem que ser ele de novo ouvido antes da decisão do director de finanças proferida no pedido subsequente de revisão da matéria tributável, em que o contribuinte indicou o seu perito, que teve intervenção no dito processo de revisão. II – Nem tinha que ser ouvido antes do subsequente acto de liquidação, face ao que resulta do disposto no art. 60º n. 3, da LGT, que tem carácter interpretativo – art. Art. 13º, n. 2, da Lei n. 16-A/2002. |
| Nº Convencional: | JSTA00065761 |
| Nº do Documento: | SA2200905270193 |
| Data de Entrada: | 02/20/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60 N1 A B N2 N3 ART91 N1 ART92. |
| Aditamento: | |