Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021028 |
| Data do Acordão: | 01/29/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA DIFERIDA |
| Sumário: | I - O disposto no art. 355 do CPT insere-se no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional (n. 4 do art. 268 da CRP) e legal (art. 23 do CPT) ao permitir recurso judicial das decisões proferidas pelo Chefe da Repartição de Finanças e outras autoridades que afectem os seus direitos e interesses legítimos em processo de execução fiscal. II - Na primitiva redacção, se o recorrente invocasse prejuízo irreparável o recurso tinha subida imediata ao Tribunal Tributário de 1 instância, por força do disposto no n. 4, pois caso contrário só subiria a final em conformidade com o n. 3 do mesmo art. 355. III - Com a revogação do n. 4, pelo art. 57 n. 3 da Lei 39-B/94, de 27/12 se o recurso foi interposto de despacho proferido antes da venda dos bens penhorados e posteriormente à penhora apenas subirá a final ao Tribunal nos termos do referido n. 3 do art. 355 ou seja, após a referida venda. IV - No caso vertente, se o recurso subiu ao Tribunal antes daquele momento é legal o despacho judicial que ordenou a remessa dos autos à Repartição de Finanças para aí prosseguir a realização das diligências adequadas, para apenas subir a final. V - Admitir neste caso o efeito suspensivo do recurso, significaria a paralização da tramitação processual, sem a realização de tais diligências, violando-se, assim, o disposto no art. 355 do CPT que impõe a efectivação dessas diligências. |
| Nº Convencional: | JSTA00045964 |
| Nº do Documento: | SA219970129021028 |
| Data de Entrada: | 02/18/1995 |
| Recorrente: | M FERREIRA E COMP LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART355 N3. |