Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0307/20.0BESNT |
| Data do Acordão: | 09/02/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ISENÇÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIA INSUFICIÊNCIA DE BENS IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO HABITAÇÃO PRÓPRIA HABITAÇÃO PERMANENTE EXECUTADO |
| Sumário: | I - A falta de meios económicos que fundamente o pedido do executado de isenção de prestação de garantia ao abrigo do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. II - O imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim, não pode ser vendido na execução fiscal porque o proíbe o artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, mas é penhorável, e por isso deve ser considerado para efeitos de isenção da prestação de garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26235 |
| Nº do Documento: | SA2202009020307/20 |
| Data de Entrada: | 08/14/2020 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. |
| Recorrido 1: | A..... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |