Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000616 |
| Data do Acordão: | 03/10/1976 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | DESCAMINHO MERCADORIA APREENDIDA MOEDA ESTRANGEIRA CONVERSÃO QUANTITATIVO DA MULTA |
| Sumário: | I - O paragrafo 3 do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro so e de observar-se quando seja de todo impossivel determinar-se o quantitativo dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria objecto de descaminho ou o seu valor. II - Se essa mercadoria foi apreendida em Espanha e as autoridades deste pais lhe fixaram certo valor em pesetas, servira este de base a respectiva conversão em escudos, segundo a cotação oficial da peseta em Portugal na data em que o delito de descaminho aqui foi cometido. III - Face a essa conversão em escudos, apurar-se-a o quantitativo que o infractor devia ter pago, e não pagou, nas nossas alfandegas. IV - Dessa forma se determinara a pena de multa a aplicar ao mesmo infractor, de harmonia com o corpo do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00013916 |
| Nº do Documento: | SA219760310000616 |
| Data de Entrada: | 11/03/1975 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | ROGER , DANIEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/10/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 35 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE VILAR FORMOSO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART41 ART43 PAR3 ART177 N1. |