Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000616
Data do Acordão:03/10/1976
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:DESCAMINHO
MERCADORIA APREENDIDA
MOEDA ESTRANGEIRA
CONVERSÃO
QUANTITATIVO DA MULTA
Sumário:I - O paragrafo 3 do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro so e de observar-se quando seja de todo impossivel determinar-se o quantitativo dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria objecto de descaminho ou o seu valor.
II - Se essa mercadoria foi apreendida em Espanha e as autoridades deste pais lhe fixaram certo valor em pesetas, servira este de base a respectiva conversão em escudos, segundo a cotação oficial da peseta em Portugal na data em que o delito de descaminho aqui foi cometido.
III - Face a essa conversão em escudos, apurar-se-a o quantitativo que o infractor devia ter pago, e não pagou, nas nossas alfandegas.
IV - Dessa forma se determinara a pena de multa a aplicar ao mesmo infractor, de harmonia com o corpo do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro.
Nº Convencional:JSTA00013916
Nº do Documento:SA219760310000616
Data de Entrada:11/03/1975
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ROGER , DANIEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/10/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:35
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE VILAR FORMOSO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART41 ART43 PAR3 ART177 N1.