Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024501
Data do Acordão:12/23/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
COMPETENCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA
SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA ADVOCACIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
INTERESSE PUBLICO
Sumário:I - O art. 27, n. 4 do D.L. 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com a redacção do D.L. 71/80, de 15 de Abril, da poderes ao Ministro da Justiça para proibir a advocacia aos notarios e conservadores que por causa dela prejudiquem as suas funções publicas, mas não da poderes para suspender o exercicio daquela profissão liberal por prazo certo.
II - O despacho que proibe um conservador de exercer a advocacia pelo periodo de um ano, pode ser suspenso na sua eficacia se se verificarem todos os requisitos do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A..
III - De tal suspensão de eficacia não pode resultar grave prejuizo para o interesse publico, pois o proprio despacho admite que esse conservador volte a exercer aquela profissão dentro de um ano.
IV - O interesse publico não e fraccionavel, nem divisivel "em razão do tempo".
Nº Convencional:JSTA00023948
Nº do Documento:SA119861223024501
Data de Entrada:11/21/1986
Recorrente:RAFAEL , JOSE
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5050
Referência Publicação 1:AD N307 ANOXXVII PAG971
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1986/10/10.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A - C ART78 N4.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 NA REDACÇÃO DO DL 71/80 DE 1980/04/15 ART27 N1 C N3 N4.