Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020517 |
| Data do Acordão: | 10/16/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA MUNICIPAL EXECUÇÃO DE JULGADO NOTA DE CRÉDITO TÍTULO DE ANULAÇÃO RESTITUIÇÃO DE TAXA JUROS INDEMNIZATÓRIOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Não há excesso de pronúncia se a sentença se limitar a apreciar os pedidos feitos pelos recorrentes na petição. II - Na sentença de anulação proferida no processo de impugnação judicial, só há que restituir o imposto que já estiver pago e que a sentença anulou. III - A Administração em execução de sentença tem de passar a nota de crédito em conformidade com o decidido. IV - Os juros indemnizatórios apareceram com a Reforma Fiscal de 1958-1965, constando das respectivas leis tributárias. V - Foi o CPT que erigiu o direito a juros indemnizatórios a garantia dos contribuintes (art. 19, alínea d), do CPT). VI - O art. 24 do CPT regula os juros indemnizatórios, estabelecendo os seus requisitos. VII - Este normativo, como norma de natureza substantiva, só tem aplicação para o futuro. VIII- Se a receita tributária foi liquidada em 1979 e a respectiva lei tributária não previu tais juros, não é aplicável o art. 24 citado, por só vigorar para o futuro. |
| Nº Convencional: | JSTA00046800 |
| Nº do Documento: | SA219961016020517 |
| Data de Entrada: | 02/28/1996 |
| Recorrente: | COSTA , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 5J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 N1 G ART11 G ART22 N2. ETAF84 ART62 N1 A. CPTRIB91 ART19 D ART24 N1 N6 ART145 ART155 N6 ART166 ART349 N2 ART350. DL 19969 DE 1931/06/29 ART9 ART13. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART9 N2. LPTA85 ART95 ART96. CIMSISD91 ART155 PAR1 PAR2. RIS26 NA REDACÇÃO DO DL 7/96 DE 1996/02/07 ART256. CIRS88 ART86 ART89. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2. PORT 274/77 DE 1977/05/19 ART12. |
| Referência a Doutrina: | SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1993 PAG440. |