Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024349 |
| Data do Acordão: | 01/12/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO DESPACHO HOMOLOGO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AEREA CONSELHO SUPERIOR DE DISCIPLINA ACTO PREPARATORIO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO IMPUGNAÇÃO UNITARIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR |
| Sumário: | I - Não assume a natureza de acto definitivo e executorio o despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aerea que homologou parecer do Conselho Superior de Disciplina emitido na sequencia do acordão do Supremo Tribunal Militar onde se determinou que o processo fosse remetido a Repartição do Gabinete do respectivo ramo para que fosse fixada a materia de facto reputada necessaria para se verificar se o recorrente havia agido com fins exclusivamente politicos, com vista a poder-se apreciar o vicio de violação de lei imputado ao acto impugnado - não aplicação da amnistia concedida pela Lei n. 74/79. II - Seria no recurso do acto que o parecer homologado pelo CEMFA se destinava integrar, que o relator mandou aguardar para decidir, que poderiam ser apreciados os vicios que porventura inquinassem aquele parecer e respectivo despacho homologatorio. III - E principio basico e estrutural do contencioso de anulação o da impugnação unitaria do acto definitivo que justifica conhecer-se no caso dele interposto de todos os vicios que o mesmo enferma, nomeadamente dos actos preparatorios. IV - Tendo o Supremo Tribunal Militar aceitado a sua competencia para decidir da legalidade do acto definitivo que mandou transitar o recorrente para a situação de reforma compulsiva, não pode o Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se sobre a suscitada questão da sua incompetencia para conhecer dos vicios do despacho que homologou o parecer que visou integrar aquele acto. V - Decidido pelo Tribunal Constitucional serem inconstitucionais as normas com base nas quais o Supremo Tribunal Militar conheceu do recurso para ele interposto e tendo-se declarado incompetente este Tribunal em concordancia com aquela decisão, não pode o Supremo Tribunal Administrativo declinar a sua competencia para conhecer do mesmo recurso, por a mesma ser do Supremo Tribunal Militar, dado o disposto no art. 2 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00018919 |
| Nº do Documento: | SA119890112024349 |
| Data de Entrada: | 10/02/1986 |
| Recorrente: | SILVA , JOSE |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 218 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1985/01/15. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | EOFA65 ART1 ART107. EOFAP71 ART196. RDM77 ART4 ART134 C D ART137. RDM77 NA REDACÇÃO DO DL 226/79 DE 1979/07/21 ART120 N1. L 74/79 DE 1979/11/23 ART1 N1 N3. L 28/82 DE 1982/11/15 ART2. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES 1984-1985 VIII PAG393. |