Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0557/04
Data do Acordão:06/23/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:COADJUVAÇÃO.
DELEGAÇÃO DE PODERES..
SUBSTITUIÇÃO.
Sumário:I - Os Centros de Área Educativa (CAE), órgãos de âmbito territorial das Direcções Regionais de Educação, dirigidos por um Coordenador (cfr. artigo 2º, n.ºs 2 a 5, do DL n.º 141/93, de 26-04), a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 721/95, de 6 de Julho, passaram a poder ser dotados de um coordenador adjunto, nomeado pelo Ministro da Educação, para os coadjuvar. II - A relação entre o coordenador e o coordenador adjunto dos CAE é, pois, uma relação de coadjuvação, figura afim da delegação de poderes, mas dela distinta, que a doutrina define como “uma relação que se estabelece entre dois órgãos a que a lei atribui competências iguais, que podem ser exercidas indiferentemente por qualquer deles”.
III - Assim, como coadjuvante do Coordenador do CAE, o Coordenador Adjunto detém, “ab initio”, todas as competências do coadjuvado, designadamente para o exercício das funções de notação nos termos do artigo 10, do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1-06, não havendo que fazer apelo aos institutos da delegação de poderes ou da substituição, previstos na secção IV, do C.P.A..
Nº Convencional:JSTA00062336
Nº do Documento:SA1200506230557
Data de Entrada:05/18/2004
Recorrente:MINE
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 141/93 DE 1993/04/26 ART2.
PORT 791/95 DE 1995/07/06 N2.
DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART10.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO V1 PAG35.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG253.
PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG440-442.
Aditamento: