Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015649
Data do Acordão:05/19/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO RETROACTIVA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DECLARAÇÃO MODELO 3
Sumário:I - Considerado que para uma determinada contravenção em concreto, identificada pelos seus elementos típicos essenciais, e cometida no passado, existe correlato na tipicidade do novo regime das contra-ordenações fiscais, será o bloco normativo, instituído pela nova lei aplicável se for mais favorável ao agente, com exclusão total do da lei antiga.
II - Feita a comparação e alcançada tal conclusão, há que, no que respeita ao regime da prescrição do procedimento, considerar inaplicáveis em absoluto, que não só para o efeito de o dar por alterado pela lei nova, o prazo da lei antiga, assim com as causas interruptivas que esta consagrava, o que implica, quanto ao primeiro ponto, a inaplicabilidade ao caso da regra da alteração dos prazos do artigo 297 do C. Civil, e, quanto ao segundo, a irrelevância dos actos judiciais a que a lei ao tempo vigente conferia efeito interruptivo.
III - Se entre a data da conduta punida e a do primeiro dos actos interruptivos praticados no processo mediaram mais que dois anos, há que dar por ocorrida a prescrição, nos termos do artigo 27 alínea a) do Decreto-Lei n. 433/82, aplicável subsidiariamente conforme o artigo 4 n. 2 do RJIFNA.*
Nº Convencional:JSTA00039603
Nº do Documento:SA219930519015649
Data de Entrada:12/02/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:FONTES , AMERICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CCI63 ART55 ART142.
CPCI63 ART115 PAR1.
CONST76 ART29 N4.
CP82 ART20 N4 ART126 N1.
RJIFNA90 ART4 N2 ART5 N2 ART32.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART5 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 N1 A ART28 N1.
CCIV66 ART297.
Jurisprudência Nacional:AC TC 414/89 DE 1989/06/07 IN DR IS 1989/07/03.
AC TC 56/84 IN ACTC V3 PAG153.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208.
SÁ GOMES IN CTF N358 PAG19.
SOARES MARTINEZ ELEMENTOS PARA UM CURSO DE DIREITO FISCAL PAG90.
CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL VI PAG67.
PINA REBORDÃO IN CTF N163.
NASCIMENTO BARREIRA IN CTF N277 PAG378.
TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG98.