Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 07/17.9BALSB |
| Data do Acordão: | 01/14/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO ÂMBITO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Se é certo que, perante julgado anulatório que julgou inválido, por vício de violação de lei, o indeferimento de “pedido de informação prévia (PIP)” para atribuição de ponto de receção de energia elétrica, a sua execução passa pelo deferimento desse pedido, não é menos certo que a apreciação e decisão do subsequente “pedido de atribuição de ponto de receção (PAPR)” deve reportar-se à data em que tal apreciação e decisão teria tido lugar não fora a atuação ilícita da Administração (no caso, em 2003/2004) e não, como sucedeu, por reporte à situação fáctico-jurídica, desfavorável para a Requerente/Exequente, de 2012 – o que fundamentou o seu indeferimento. II - É que as execuções dos julgados anulatórios devem operar “ex ante”, “por referência à situação jurídica e de facto existente no momento pretérito em que a Administração deveria ter atuado” de acordo com a lei (art. 173º nº 1 do CPTA). III - Ora, se por imposição legal (DL 312/2001), o pedido de “PAPR” tinha que ser formulado pela interessada num prazo máximo de 70 dias contado do deferimento do “PIP” e a Administração tinha um prazo de 30 dias para a respetiva apreciação e decisão, a consequência da apreciação e decisão do “PAPR” apenas em 2012 (quando, por força de legislação entretanto emitida – DL 25/2012 - as atribuições de “PAPRs” haviam sido suspensas) – consequência atribuível exclusivamente à atuação ilícita da Administração – não pode redundar, injustificada e injustamente, e contra o disposto no citado art. 173º do CPTA, em prejuízo da Requerente. IV - Nestas circunstâncias, o indeferimento, em 2012, do formulado “PAPR”, fundamentando-se no regime jurídico vigente em 2012 (nomeadamente, no disposto no aludido DL 25/2012), é ato anulável por se ter constituído como ato de inexecução ilegítima do julgado anulatório em causa, por não ter operado a reconstituição da situação hipotética imposta pelo art. 173º do CPTA e por ter mantido, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado (art. 176º nº 5 e 179º nº 2 do CPTA). V - A Requerente tem, pois, direito (arts. 173º nºs 1 e 2 e 179º nº 1 do CPTA), a que a Administração aprecie e decida o “PAPR”(“pedido de atribuição de ponto de receção” de energia elétrica), por si formulado, à luz da situação fáctico-jurídica em vigor em 2003/2004, isto é, na altura em que tal pedido teria sido apreciado e decidido caso o antecedente “PIP” (“pedido de informação prévia”) tivesse sido deferido (em vez de ilegalmente indeferido). |
| Nº Convencional: | JSTA000P27002 |
| Nº do Documento: | SA12021011407/17 |
| Data de Entrada: | 03/08/2017 |
| Recorrente: | A........ - ………., SA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DO AMBIENTE ORDENAMENTO TERRITORIO E ENERGIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |