Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0979/11.7BESNT
Data do Acordão:12/07/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
Sumário:I - Ao cálculo da pensão de aposentação voluntária (antecipada) requerida por funcionária no ano de 2010 e deferida pela “CGA” no ano de 2011 aplica-se o “fator de sustentabilidade” fixado para o ano de 2010 (1,65%) e não o “fator de sustentabilidade” fixado para o ano de 2011 (3,14%), uma vez que, segundo a lei aplicável “in casu” – art. 43º nº 1 b) do “Estatuto da Aposentação”, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, na versão do DL nº 238/2009, de 16/9 -, «o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado», sendo certo que o “fator de sustentabilidade” integra a “lei em vigor” e não a “situação existente” (referindo-se, esta, às circunstâncias individuais e particulares do funcionário – idade, remuneração, tempo de serviço, carreira contributiva -, atendíveis até ao momento final do seu exercício de funções).
II – Diferente interpretação – no sentido da aplicação do “fator de sustentabilidade” fixado para o ano em que o pedido de aposentação seja despachado pela “CGA” (“in casu”, fixado para o ano de 2011) – redundaria em inconstitucionalidade por violação dos princípios da confiança e da igualdade, garantidos nos arts. 2º e 13º da CRP, por idênticos motivos aos explanados no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019, de 27/2/2019.
Nº Convencional:JSTA00071622
Nº do Documento:SA1202212070979/11
Data de Entrada:03/30/2022
Recorrente:A............
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:APOSENTAÇÃO
Legislação Nacional:- ARTIGO 43º do “ESTATUTO APOSENTAÇÃO”, ARTIGO 5º nºs 2 e 3 da Lei nº 60/2005, de 29/12 (na versão introduzida pela Lei nº 52/2007,de 31/8).
Aditamento: