Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008857 |
| Data do Acordão: | 01/10/1974 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ACTO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS |
| Sumário: | I - Tem caracter taxativo a indicação dos fundamentos de indeferimento dos pedidos de licenciamento de construções constante do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril. II - Não se integra em nenhum desses fundamentos a recusa de licença "por se aguardar a urbanização da zona". III - E constitutiva de direitos a deliberação de uma camara municipal que declara que determinado terreno não esta sujeito aos condicionalismos estabelecidos no Decreto-Lei n. 46673 e que nada impede, quanto a urbanização, que nele se construam tantas edificações quantas permita a confrontação com o arruamento que o margina. IV - Consolidada na ordem juridica tal deliberação, pelo decurso do prazo para o recurso contencioso, não pode a camara municipal indeferir pedido de licenciamento de construção no mesmo terreno com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70. |
| Nº Convencional: | JSTA00014150 |
| Nº do Documento: | SA119740110008857 |
| Data de Entrada: | 12/13/1972 |
| Recorrente: | CM DE VILA DO CONDE |
| Recorrido 1: | COVA , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 74 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/02/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 19 |
| Referência Publicação 1: | AD N147 ANOXIII PAG337 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 166/70 DE 1970/04/15 ART7 ART12 ART13 ART15 N1. DL 35931 DE 1946/11/04 ARTUNICO. RGEU51 ADITADO PELO DL 45027 DE 1963/05/13 ART3 ART3-A. CADM40 ART83 N2 ART357. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1968/12/19 IN AD N89 PAG832. AC STA DE 1973/05/10 IN AD N139 PAG989. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ALMEIDA CORREIA LICENCIAMENTO DE OBRAS PAG23-24. |