Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013873 |
| Data do Acordão: | 04/21/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ONUS DE PROVA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO ACORDÃO INTERLOCUTORIO CASO JULGADO FORMAL OFENSA DE CASO JULGADO ACTO INTERNO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | O acordão interlocutorio que desatende a questão previa da ilegalidade da interposição do recurso suscitada pelo ministerio publico, e manda que o recurso prossiga seus termos por os dois actos recorridos serem susceptiveis pelo menos, de duas interpretações, de acordo com as quais ou um ou outro desses actos e um acto administrativo definitivo e executorio, não constitui caso julgado formal quanto a qualificação de qualquer desses actos como um acto definitivo e executorio. |
| Nº Convencional: | JSTA00004673 |
| Nº do Documento: | SA119830421013873 |
| Data de Entrada: | 11/02/1979 |
| Recorrente: | SOC COOP DE PRODUÇÃO AGRO-PECUARIA CHE GUEVARA DE ALVALADE SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1874 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1978/06/03 / DE 1979/06/08. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART15 N1. CPC67 ART279 E. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. RSTA57 ART51 N1 ART61. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15366 DE 1982/10/14. AC STA PROC13447 DE 1982/01/08. |
| Aditamento: | Incumbe a parte o onus de provar os factos integradores da excepção por ela deduzida. Terminando o prazo de 30 dias a que alude o art. 51 n. 1 do regulamento do STA durante as ferias judiciais, e tempestivo o recurso interposto no dia 1 de Outubro, ou seja no primeiro dia util. |