Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037408 |
| Data do Acordão: | 02/22/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | MILITAR PROCESSAMENTO DE ABONOS RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DELEGAÇÃO DE PODERES |
| Sumário: | I - Os actos administrativos consubstanciados nos processamentos mensais de abonos operados pelo Centro Financeiro do Exército, não são susceptíveis de imediata impugnação contenciosa, antes deles cabe impugnação hierárquica necessária para o Director do Departamento de Finanças do Exército, no âmbito da delegação de competências feita pelo Despacho n. 146/92 do CEME. II - A definitividade e executoriedade que a reforma da Contabilidade Pública ( n. 1 do art. 2 da Lei 8/90, de 20/2) atribui, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração Central "traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento" respeita apenas à vertente financeiro-contabilística dessa actividade e consiste na eliminação das prévias fiscalização e autorização desses actos pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública; assim, aquelas notas de definitividade e executoriedade não poderão ser estendidas à extrapolação que a jurisprudência deste STA tem feito aos actos de processamento de vencimentos a funcionários para neles ver actos definidores dos abonos e respectivos montantes a que esses funcionários têm direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00044216 |
| Nº do Documento: | SA119960222037408 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | GARCIA , JOSE |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | L 8/90 DE 1990/02/20 ART1 ART2. DL 155/92 DE 1992/07/27 ART21 ART27 ART28. LPTA85 ART25 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37213 DE 1995/12/21. |