Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024207
Data do Acordão:03/26/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
IDENTIDADE DE MATERIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:I - Não ha oposição de julgados quanto a mesma questão de direito quando a diferente solução dada no acordão recorrido e naquele que com este se diz estar em oposição resulta apenas da convicção dos juizes quanto a prova dos factos alegados - não identicos - e do juizo sobre as consequencias danosas que poderiam advir da execução dos actos.
II - Assim, não ha oposição de acordãos quando: a) O recorrido entende que o recorrente não aduziu o mesmo elemento de prova dos factos alegados, nomeadamente dos prejuizos, e que a amputação equivalente a area da reserva atribuida não conduziria a invalidade da empresa recorrente; e b) O acordão que com aquele se diz estar em oposição entendeu que se verificam prejuizos de dificil reparação por a fracção da area abrangida pelas reservas concedidas - area de
25% - afectar relevantemente os resultados economicos da exploração da recorrente.
Nº Convencional:JSTA00011211
Nº do Documento:SAP19870326024207
Data de Entrada:12/09/1986
Recorrente:UCP AGRICOLA PROGRESSO DA IGREJINHA CRL
Recorrido 1:MINAPA - SOC AGRICOLA DA HERDADE DE COELHEIROS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/04/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:297
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC24207 - AC 1 SECÇÃO PROC23428.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
LPTA85 ART76 N1 A.