Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030053
Data do Acordão:01/20/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:CHEFE DE SECÇÃO
CARREIRA
CONCURSO PÚBLICO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
NORMA REGULAMENTAR
VALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
DESVIO DE PODER
OFICIAL ADMINISTRATIVO
LUGAR DE CHEFIA
PESSOAL ADMINISTRATIVO
PROMOÇÃO
CONCURSO INTERNO
JURÍ
COMPETÊNCIA
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - Na vigência do DL n. 248/85, de 15/7, o lugar de chefe de secção não integra nenhuma das carreiras aí previstas, nomeadamente as de oficial administrativo e de tesoureiro, assumindo antes a natureza de lugar de chefia de unidades orgânicas dos serviços, com ligação funcional ao grupo de pessoal administrativo, cujo preenchimento se não faz por promoção dentro de uma carreira.
II - A concurso interno, aberto em 24.6.88, para recrutamento de chefes de secção e em, que nos termos do aviso de abertura, se fixaram como requisitos de admissão apenas os constantes do art. 38 do DL n. 248/85, não era aplicável o disposto no art. 32, n. 3 DL n. 44/84, de
3/2, e por isso, a classificação de serviço não constituia factor de ponderação obrigatória na avaliação curricular;
III - Nem eram aplicáveis integralmente os normativos constantes dos arts. 29, n. 4 e 36 ns. 1 e 2, b) do Regulamento dos concursos para lugares de Ingresso e Acesso do Pessoal Administrativo e Suas Chefias dos Estabelecimentos Dependentes e Integrados do Ministério da Saúde, publicado no Dr. II Série, n. 7, de 9.1.84, pags, 210 e sgts, aprovado ao abrigo do art. 18, n. 1, b) do DL n. 171/82, de 10/5, uma vez que, ex-vi do art.
54 do DL n. 44/84, o conteúdo válido de tais normativos se confinava ao disposto no art. 32, n. 3 desse Diploma;
IV - Improcede o recurso contencioso, se, contrariamente ao invocado pelo recorrente, os critérios de avaliação adoptados pelo júri do concurso em acto procedimental do concurso, que, assim, contribuiram para a determinação do conteúdo do acto classificativo final, não se mostram violadores das regras legais reguladoras do concurso e bem assim dos princípios de igualdade de condições e oportunidade, proporcionalidade, justiça, e coerência racional.
V - A alínea b) do n. 1 do art. 32 do DL n. 44/84 confere ao júri que procede à avaliação curricular dos candidatos, embora sem desrespeito por qualquer aspecto vinculado, o poder de, entre os factores de ponderação enunciados nesse preceito, eleger, com fixação dos respectivos coeficientes da valorização, incluindo subfactores, os que, em seu critério valorativo, são susceptíveis de influir na avaliação que tem de fazer da preparação dos candidatos para o exercício da concreta função em causa.
VI - O acto terminal do concurso, sancionador do acto de classificação final dos concorrentes, é susceptível de ser contenciosamente impugnado com fundamento em desvio de poder reportado a acto procedimental do concurso, se houver sido praticado no exercício do poder referido em supra V e tiver contribuido para a determinação do conteúdo do acto classificativo final.
VII - Ao recorrente, sob pena de comprometer inexoravelmente o recurso contencioso pelo vício de desvio de poder
(art. 19 §único da LOSTA), incumbe indicar o fim concreto ilicitamente prosseguido com o acto praticado, diverso do fim legal.
Nº Convencional:JSTA00048556
Nº do Documento:SAP19980120030053
Data de Entrada:04/22/1994
Recorrente:CRUZ , NIVEA
Recorrido 1:SE DA SAUDE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC30053 DE 1993/11/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBLICA ESTATUTÁRIO. TEORIA REGULAMENTOS. DIR ADM CONT - ACTO REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART13 ART47 N2 ART266 N2.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A C ART7 N4 ART18 N1 ART22 N6 ART25 N1 A B C ART31 ART32 N1 B N3 ART36 N2ART54 N1 N4 ART55.
ETAF84 ART4 N3 ART21 N3.
DL 465/80 DE 1980/10/14ART3 N4 N5 ART4 N3.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART11 N1 N4.
DL 323/89 DE 1989/09/26.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 MAPAI.
DL 413/86 DE1986/12/13 ART2.
RGU DOS CONCURSOS PARA LUGARES DE INGRESSO E ACESSODO PESSOAL ADMINISTRATIVO E SUAS CHEFIAS DOS ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES E INTEGRADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE IN DR 7 IIS 1984/01/09 PAG210 ART29 N4 ART36 N1 N2 A.
DL 171/82 DE 1982/05/10 ART18 N1 B.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART89 ART90.
LOSTA56 ART19 PARÚNICO.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 N1 N2 ART5 ART7 N1 N4 ART8 N1 ART15 ART21 ART22 ART25 A B ART38 ART44 MAPAI MAPAII.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32704 DE 1997/03/20.
AC STAPLENO PROC23318 DE 1997/04/15.
AC TCO PROC R53/85 DE 1989/09/26 IN ACTUALIDADE JURÍDICAANO1 N1 PAG42.
AC STAP DE 1985/11/26 IN AD N292 PAG457.
AC STAPLENOPRO23811 DE 1990/10/23.
AC STAPLENO DE 1993/10/26 IN AD N394 PAG1155.
AC STAPLENO DE 1995/10/10 IN AD N409 PAG85.
AC STAPLENO PROC29877 DE 1996/05/30.
AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1248.
AC STA DE 1987/07/16 IN AD N316 PAG471.
Referência a Pareceres:P PGR 13/94 DE 1994/10/13 IN DR IIS 1996/01/08 PAG323.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VI PAG67.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII 1988 PAG177.
GOMES CANOTILHO FIDELIDADE À REPÚBLICA OU FIDELIDADE À NATO 1987 PAG77.