Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041247 |
| Data do Acordão: | 05/02/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO. REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. SUSPEIÇÃO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ESCUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. |
| Sumário: | I - Num concurso público para alienação de acções de um determinado banco, a ligeira vantagem de um dos concorrentes relativamente a outro, em alguns dos factores de apreciação qualitativa, não significa necessariamente que, a final, não possam os mesmos ficar classificados ex aequo, depois de feito um balanço global da situação e tendo em conta os fins visados pela operação, sem que com isso saiam feridos os princípios da igualdade e da justiça. II - E tal não encerra qualquer contradição na fundamentação. III - Se num procedimento administrativo intervém um agente em situação que fundamentava pedido de escusa ou dedução de suspeição, mas sem que tanto se tenha verificado, nem por isso se gera automaticamente qualquer situação de invalidade do acto inscrito naquele. IV - Isso só ocorrerá se houver fundadas suspeitas de uma concreta quebra de isenção do agente. V - Mostra-se correctamente enquadrada no art° 44° , n° 1, e na sua alínea b), do CPA, a situação, se o agente, que integrava o júri, prestava serviço remunerado a um dos concorrentes, que veio a ser posicionado no 1°, lugar. VI- O concurso para alienação de um lote indivisível de acções do Banco de Fomento e Exterior, SA (BFE), a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n° 73/96, publicada no DR, I Série - B, de 21.5.96, comporta a fase de audiência dos interessados prevista no art° 100° n.° 1, do CPA, que não terá, porém, lugar, se não existir instrução procedimental. VII - Deve entender-se que existiu essa instrução em tal concurso, quando:- foi junta pelos recorrentes, depois da fase inicial, a solicitação do júri, documentação diversa que havia instruído o pedido a que se reporta a alínea a) do n.° 1 do art° 10° do Caderno de Encargos; e o júri elaborou relatório circunstanciado, após a apreciação e a hierarquização dos concorrentes, complementado depois por esclarecimentos a instâncias do Ministro das Finanças, o que tudo foi submetido à ponderação do Governo, para selecção daqueles. VIII - Instrução, para estes efeitos, deve ser tomada no sentido de um conjunto de formalidades, informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação do acto. IX - Não deve ser havida como aceitação do acto recorrido, que seleccionou um único candidato para a 3ª fase do referido concurso (v. art° 47°, do RSTA), a venda de acções do BFE, por parte de um dos concorrentes preteridos, em OPA que aquele lançou nos termos do Caderno de Encargos. |
| Nº Convencional: | JSTA00055954 |
| Nº do Documento: | SAP20010502041247 |
| Data de Entrada: | 01/12/2000 |
| Recorrente: | BANCO FINANTIA SA E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART44 N1 ART100 ART103 ART125 N2 ART51 N1. RSTA57 ART47. CPC96 ART722 N2. CONST97 ART267 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1998//05/25 PROC40692.; AC STA DE 1996/02/15 PROC33612.; AC STA DE 1997/11/20 PROC37141.; AC STAPLENO DE 1997/12/17 PROC36001.; AC STAPLENO DE 1999/10/14 PROC35910.; AC STAPLENO DE 1981/11/25 IN AP-DR DE 1985/07/10 PAG400. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG450. FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEMINÁRIO FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN PAG35. MARCELLO CAETANO MANUAL 10ED VOLI PAG214. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG463 PAG455. LOPES DO REGO COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG456-458. |
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