Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0109/19.7BEAVR |
| Data do Acordão: | 12/02/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NULIDADE DE SENTENÇA OBSCURIDADE FUNDAMENTAÇÃO OBSCURA NULIDADE PROCESSUAL VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I – A nulidade da sentença, suportada na ambiguidade ou obscuridade da mesma, pressupõe duas ou mais interpretações de qualquer ponto da decisão, ou, da leitura da sentença escrutinada, não é possível conhecer, com exactidão, qual o pensamento exposto, determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado naquela decisão. II - Não pode fazer-se, como a Recorrente, uma tentativa de isolar um elemento para depois avançar com uma suposta nulidade processual, quando existe uma clara definição da jurisprudência neste domínio, pelo que, a única surpresa possível seria uma decisão totalmente ao arrepio daquilo que este Supremo Tribunal Administrativo tem decidido nesta matéria, verificando-se que em relação aos elementos apontados (pareceres), aquilo que se verifica é que o Tribunal valorizou alguns dos aspectos descritos, que integrou no seu discurso argumentativo, cabendo ao Recorrente colocar em crise tal análise, situação que não comporta qualquer nulidade processual, mas que nos remete para o eventual erro de julgamento quanto à matéria de direito, ou seja, para os fundamentos essenciais do presente recurso. III - A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial. IV - O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material, e por violação do direito à propriedade privada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26831 |
| Nº do Documento: | SA2202012020109/19 |
| Data de Entrada: | 04/01/2020 |
| Recorrente: | A............, S.A. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |