Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0109/19.7BEAVR
Data do Acordão:12/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
OBSCURIDADE
FUNDAMENTAÇÃO OBSCURA
NULIDADE PROCESSUAL
VIOLAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA
IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I – A nulidade da sentença, suportada na ambiguidade ou obscuridade da mesma, pressupõe duas ou mais interpretações de qualquer ponto da decisão, ou, da leitura da sentença escrutinada, não é possível conhecer, com exactidão, qual o pensamento exposto, determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado naquela decisão.
II - Não pode fazer-se, como a Recorrente, uma tentativa de isolar um elemento para depois avançar com uma suposta nulidade processual, quando existe uma clara definição da jurisprudência neste domínio, pelo que, a única surpresa possível seria uma decisão totalmente ao arrepio daquilo que este Supremo Tribunal Administrativo tem decidido nesta matéria, verificando-se que em relação aos elementos apontados (pareceres), aquilo que se verifica é que o Tribunal valorizou alguns dos aspectos descritos, que integrou no seu discurso argumentativo, cabendo ao Recorrente colocar em crise tal análise, situação que não comporta qualquer nulidade processual, mas que nos remete para o eventual erro de julgamento quanto à matéria de direito, ou seja, para os fundamentos essenciais do presente recurso.
III - A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
IV - O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material, e por violação do direito à propriedade privada.
Nº Convencional:JSTA000P26831
Nº do Documento:SA2202012020109/19
Data de Entrada:04/01/2020
Recorrente:A............, S.A.
Recorrido 1:INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: