Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02962/22.8BELSB |
| Data do Acordão: | 09/28/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRAÇÃO |
| Sumário: | I - Não é de admitir revista se as instâncias convergiram no entendimento de que as Requerentes/Recorrentes tinham direito a que o MAI, no prazo de cinco dias, indicasse três datas alternativas (dia, local e hora), das quais as 2.ª, 3.ª e 4.ª Requerentes escolherão uma para a formalização dos seus pedidos de concessão do título de autorização de residência, e, daí, que o TAC tenha intimado o MAI a adoptar essa conduta. II - Decisão confirmada pelo acórdão recorrido, por haver entendido que o Tribunal não estava em condições de condenar a entidade administrativa recorrida a deferir a autorização de residência solicitada e a emitir o título de residência, por essa decisão já envolver juízos valorativos que respeitam ao exercício da actividade administrativa, sendo que a decisão do TCA se afigura como bem fundamentada, plausível e consistente, sem que se veja que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo, estando de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31373 |
| Nº do Documento: | SA12023092802962/22 |
| Data de Entrada: | 09/18/2023 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |