Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034069
Data do Acordão:11/02/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LOTEAMENTO
DESTAQUE DE PARCELA
PRAZO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Não incorre na nulidade da al. d) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil a sentença que, bem ou mal não interessa nesta sede, se pronunciou negativamente relativamente à questão posta pelos recorrentes.
II - No regime jurídico do loteamento, a divisão da terra tem que destinar-se, ou ter por efeito, a construção e a respectiva sujeição a licenciamento: destina-se a evitar, não só a desagregação da propriedade rústica mas, sobretudo, a sua desagregação selvagem que, não controlada, levaria à proliferação da construção sem estruturas básicas mínimas de enquadramento urbanístico.
III - Porém, tal destinação da construção não tem necessáriamente que ser imediata pois pode ser apenas subsequente.
IV - Do mesmo passo, o destaque de uma só parcela nas condições das diversas alíneas do n. 1 do art. 2 do
DL 400/84, de 31.12, não está sujeita a licenciamento; porém, já o estará se, não obstante se tratar de uma única parcela, não obedecer cumulativamente às exigências de tais alíneas pois, neste caso, haverá então que assegurar os requisitos necessários a um plano de urbanização.
V - As mesmas razões ocorrem no caso de violação do prazo do n. 2 do art. 2 daquele decreto-lei se existir novo ou novos destaques num prazo de 10 anos, tal proliferação da construção exige já, por parte da Administração, atenções, cuidados e exigências destinadas a evitar eventual amargura urbanística.
Nº Convencional:JSTA00041459
Nº do Documento:SA119941102034069
Data de Entrada:03/08/1994
Recorrente:CHAMAUTO-SOC TRANSMONTANA DE AUTOMOVEIS LDA E OUTRA
Recorrido 1:ANTONIO GONÇALVES & COMP LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART110 A.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART1 ART2 N1 A N2.