Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034069 |
| Data do Acordão: | 11/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA LOTEAMENTO DESTAQUE DE PARCELA PRAZO PLANO DE URBANIZAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Não incorre na nulidade da al. d) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil a sentença que, bem ou mal não interessa nesta sede, se pronunciou negativamente relativamente à questão posta pelos recorrentes. II - No regime jurídico do loteamento, a divisão da terra tem que destinar-se, ou ter por efeito, a construção e a respectiva sujeição a licenciamento: destina-se a evitar, não só a desagregação da propriedade rústica mas, sobretudo, a sua desagregação selvagem que, não controlada, levaria à proliferação da construção sem estruturas básicas mínimas de enquadramento urbanístico. III - Porém, tal destinação da construção não tem necessáriamente que ser imediata pois pode ser apenas subsequente. IV - Do mesmo passo, o destaque de uma só parcela nas condições das diversas alíneas do n. 1 do art. 2 do DL 400/84, de 31.12, não está sujeita a licenciamento; porém, já o estará se, não obstante se tratar de uma única parcela, não obedecer cumulativamente às exigências de tais alíneas pois, neste caso, haverá então que assegurar os requisitos necessários a um plano de urbanização. V - As mesmas razões ocorrem no caso de violação do prazo do n. 2 do art. 2 daquele decreto-lei se existir novo ou novos destaques num prazo de 10 anos, tal proliferação da construção exige já, por parte da Administração, atenções, cuidados e exigências destinadas a evitar eventual amargura urbanística. |
| Nº Convencional: | JSTA00041459 |
| Nº do Documento: | SA119941102034069 |
| Data de Entrada: | 03/08/1994 |
| Recorrente: | CHAMAUTO-SOC TRANSMONTANA DE AUTOMOVEIS LDA E OUTRA |
| Recorrido 1: | ANTONIO GONÇALVES & COMP LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART110 A. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART1 ART2 N1 A N2. |