Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008326
Data do Acordão:07/22/1971
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA
PAGAMENTO VOLUNTARIO
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
ISENÇÃO
Sumário:I - O pagamento voluntario de um complemento da aposentação ou reforma feito por uma empresa a um ex-empregado seu não constitui remuneração por qualquer trabalho ou actividade prestada.
II - Não esta por isso tal complemento sujeito a quotização para o Fundo de Desemprego, devendo considerar-se abrangido na excepção prevista na alinea i) do artigo 4 e na alinea d) do artigo
5 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963.
Nº Convencional:JSTA00016945
Nº do Documento:SA119710722008326
Data de Entrada:12/17/1970
Recorrente:COMP DE SEGUROS FIDELIDADE
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PUBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/30/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:857
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1970/10/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO.
Legislação Nacional:DL 45080 DE 1963/06/20 ART1 ART2 ART4 I ART5 D ART20.
L 2115 DE 1962/06/18 BI BIII BVII BXXV.
DL 45266 DE 1963/09/23 ART67 ART76 ART185.
DL 46548 DE 1965/09/23 ART22 ART35 ART50 ART186.