Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033009 |
| Data do Acordão: | 06/14/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO ACÇÃO PÚBLICA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESERVA AGRíCOLA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PARECER OBRIGATÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A não notificação à autoridade recorrida do despacho saneador gera mera nulidade processual que se considera sanada se não for arguida no prazo de cinco dias a contar da data em que foi notificada para apresentar alegações finais no recurso contencioso, sendo esse o primeiro acto processual posterior à verificação de nulidade; II - Em qualquer caso, o erro de julgamento de que poderá enfermar o referido despacho não pode ser assacado à decisão final que, pressupondo resolvidas todas as questões prévias, se limita a conhecer do mérito do recurso; III - Sendo o recurso contencioso interposto pelo Ministério Público no exercício da acção pública, não cabe ao juiz administrativo efectuar qualquer juízo crítico quanto à oportunidade da impugnação contenciosa; IV - As vicissitudes relativas aos procedimentos administrativos da carta de Reserva Agrícola Nacional e da emissão do parecer da comissão regional de reserva agrícola sobre a utilização de terreno integrado na reserva agrícola não interferem na apreciação de legalidade do acto administrativo proferido anteriormente, que concede autorização para construir sem que o processo de licenciamento se encontre instruído com certificado de uso dos solos, nos termos do art. 28 do DL n. 196/89, de 14 de Junho; V - A verificação de outras situações de ilegalidade no licenciamento de obras em terrenos integrados em Reserva Agrícola Nacional ou não abrangidos pelas cartas de Reserva Agrícola Nacional ou cartas de capacidade de de uso de solos, no que se refere à exigência do parecer prévio da comissão regional de reserva agrícola e/ou do certificado de classificação de solos, não impõe que a Administração continue a adoptar a mesma conduta ilegal na apreciação de outros processos de licenciamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00041443 |
| Nº do Documento: | SA119940614033009 |
| Data de Entrada: | 10/28/1993 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE PAREDES DE COURA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART105 N1 ART201 ART205. CONST76 ART221 N4. LOMP86 ART1. ETAF84 ART69 N1 ART71. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27702 DE 1990/07/26. AC STA PROC28089 DE 1991/09/26. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG924. |