Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0192/09
Data do Acordão:10/07/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONCURSO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Tendo em conta o disposto no art. 9º do Despacho Normativo nº 220/92, de 30.10.1992, para um candidato português que não beneficia de qualquer autorização de regularização de dívida nem se encontra inscrito em mais de uma instituição de Segurança Social, o documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, passado pelo Centro Regional da área da sua residência/sede, dá satisfação ao disposto na alínea c) do nº 1 do art. 53º do DL nº 55/95, de 29/3.
II - A fundamentação a posteriori não cumpre as exigências do dever legal de fundamentar.
III - A escolha da proposta mais vantajosa é um domínio aberto a ponderações próprias da Administração e, porventura, à influência das razões que os interessados aduzam em defesa das suas propostas, aquando do exercício do seu direito de participação procedimental, mediante audiência prévia.
IV - Preterida a audiência prévia, não podendo o Tribunal firmar a certeza de que se a formalidade tivesse sido cumprida o resultado final do concurso seria, inelutavelmente, o mesmo, não pode salvar-se a adjudicação em nome do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00065994
Nº do Documento:SA1200910070192
Data de Entrada:02/20/2009
Recorrente:CM DE CELORICO DA BEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART241 ART267.
DL 55/95 DE 1995/03/29 ART53 N1 C ART59 N1 A C N2 ART67 N1.
DN 220/92 DE 1992/10/30 IN DR IS DE 1992/11/25 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC158/03 DE 2005/07/12.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG183.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG568 PAG569.
JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA TIII PAG494 - PAG498.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG39-PAG43.
Aditamento: