Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041311 |
| Data do Acordão: | 06/30/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA E DEFESA. AGRAVANTE ESPECIAL. |
| Sumário: | I - Se o MºPº acompanhou expressis verbis o recorrente quanto à alegação de certo vício imputado ao acto recorrido, subsistirá a alegação do MºPº, não obstante a falta de invocação do art.º 17, al. d), da LPTA, mesmo no caso de o tribunal entender que o recorrente não invocou tal vício em termos relevantes ou o deixou entretanto cair. II - Para que se possa dar como verificada a agravante da premeditação sem desrespeito do princípio da audiência e defesa do arguido, não se torna necessário que o desígnio de que se fala o n.º 2 do art.º 31 do Estatuto Disciplinar de 84 tenha sido enquanto tal levado formalmente à acusação, bastando que o mesmo se possa inferir dos próprios termos daquela. |
| Nº Convencional: | JSTA00053880 |
| Nº do Documento: | SA119980630041311 |
| Data de Entrada: | 06/30/1998 |
| Recorrente: | CM DE GUIMARÃES |
| Recorrido 1: | LOPES , CUSTÓDIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART27 D ART28 N1 C ART36 N1 ART53. EDF84 ART31 N2 ART42. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32694 DE 1997/02/19. |
| Aditamento: | |