Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041311
Data do Acordão:06/30/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
AUDIÊNCIA E DEFESA.
AGRAVANTE ESPECIAL.
Sumário:I - Se o MºPº acompanhou expressis verbis o recorrente quanto à alegação de certo vício imputado ao acto recorrido, subsistirá a alegação do MºPº, não obstante a falta de invocação do art.º 17, al. d), da LPTA, mesmo no caso de o tribunal entender que o recorrente não invocou tal vício em termos relevantes ou o deixou entretanto cair.
II - Para que se possa dar como verificada a agravante da premeditação sem desrespeito do princípio da audiência e defesa do arguido, não se torna necessário que o desígnio de que se fala o n.º 2 do art.º 31 do Estatuto Disciplinar de 84 tenha sido enquanto tal levado formalmente à acusação, bastando que o mesmo se possa inferir dos próprios termos daquela.
Nº Convencional:JSTA00053880
Nº do Documento:SA119980630041311
Data de Entrada:06/30/1998
Recorrente:CM DE GUIMARÃES
Recorrido 1:LOPES , CUSTÓDIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART27 D ART28 N1 C ART36 N1 ART53.
EDF84 ART31 N2 ART42.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32694 DE 1997/02/19.
Aditamento: