Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0267/11 |
| Data do Acordão: | 09/08/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DESAFECTAÇÃO |
| Sumário: | I - As coisas públicas estão fora do comércio jurídico privado, o que significa serem insusceptíveis de redução à propriedade particular, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos do direito privado, enquanto coisas públicas. II - A atribuição do carácter público dominial a um bem resulta não da forma ou das circunstâncias da sua aquisição mas da verificação de um dos seguintes requisitos: (1) da existência de norma legal que o inclua numa classe de coisas na categoria do domínio público, (2) de acto que declare que certa e determinada coisa pertence a esta classe e (3) da afectação dessa coisa à utilidade pública, sendo que esta afectação tanto pode resultar de um acto administrativo formal (decreto ou ordem que determine a abertura, utilização ou inauguração), como de um mero facto (a inauguração) ou de uma prática consentida pela Administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público. III - Todavia, o facto das coisas públicas não poderem ser objecto de contratos de direito civil, nem reduzidas à propriedade privada ou ser objecto de posse civil não significa que elas não possam ser subtraídas ao domínio público e integradas no domínio privado e que, na sequência desta alteração, não possam ser objecto de actos de comércio. IV - O princípio da confiança envolve uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica exigindo que a actuação da Administração se paute pelo respeito do direito à certeza e segurança jurídicas e à protecção das suas legítimas expectativas, o que conduz a que devam considerar ilegais os actos que de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva violem aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas e a comunidade têm direito. V - Porque assim, isto é, porque nesta matéria se confrontam os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos com o dever da Administração prosseguir o interesse público, onde se inclui a liberdade de escolher as condutas que melhor satisfaçam esse interesse, importa proceder a um justo balanceamento nesse confronto, tanto mais quanto é certo que dele pode resultar o sacrifício dos interesses dos particulares. |
| Nº Convencional: | JSTA00067114 |
| Nº do Documento: | SA1201109080267 |
| Data de Entrada: | 03/21/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. DIR ADM GER - DOM PUB. |
| Legislação Nacional: | L 169/99 DE 1999/09/18 ART54 N4 B. CONST97 ART2. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART36 ART37. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 556/03 PROC188/03 DE 2003/11/12. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 10ED PAG880 PAG891 PAG892 PAG920 - PAG930. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG170 PAG171. |
| Aditamento: | |