Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038605
Data do Acordão:01/18/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS.
PODER VINCULADO.
AMNISTIA.
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE PENA.
PODER DISCRICIONÁRIO.
MEDIDA DA PENA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - A proposta de qualificação jurídica feita pelo instrutor do processo, só tem existência jurídica após a homologação pelo superior hierárquico com competência para punir.
II - Não tendo sido homologado a proposta do instrutor que conduzia à aplicação da amnistia, este não é aplicável se a autoridade titular do "jus puniendi" entender que os factos devem ser qualificados como infracção mais grave.
III - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos, a Administração actua vinculadamente, pelo que pode ser sindicada pelo Tribunal a exactidão dos elementos valorativos utilizada no despacho punitivo.
IV - O uso ou não dos poderes de atenuação especial e/ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionário, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa, designadamente, da proporcionalidade e justiça.
V - Se a pena disciplinar aplicada foi fixada no mínimo da respectiva moldura penal disciplinar abstracta, não se pode considerar violado o princípio da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00053229
Nº do Documento:SAP20000118038605
Data de Entrada:11/25/1998
Recorrente:BARRETO , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DE 1995/05/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC96 ART713 N6.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ.
EDF84 ART11 ART22 ART23 N2 D ART25 N1 N2 A ART26 N2 A ART27 ART28.
CONST97 ART266 N2.
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE ART10 A B.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC40332 DE 1999/06/23.; AC STA PROC38460 DE 1999/07/01.; AC STA PROC41951 DE 1997/10/02.; AC STA PROC38745 DE 1997/06/05.
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