Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038605 |
| Data do Acordão: | 01/18/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS. PODER VINCULADO. AMNISTIA. ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PENA. PODER DISCRICIONÁRIO. MEDIDA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - A proposta de qualificação jurídica feita pelo instrutor do processo, só tem existência jurídica após a homologação pelo superior hierárquico com competência para punir. II - Não tendo sido homologado a proposta do instrutor que conduzia à aplicação da amnistia, este não é aplicável se a autoridade titular do "jus puniendi" entender que os factos devem ser qualificados como infracção mais grave. III - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos, a Administração actua vinculadamente, pelo que pode ser sindicada pelo Tribunal a exactidão dos elementos valorativos utilizada no despacho punitivo. IV - O uso ou não dos poderes de atenuação especial e/ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionário, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa, designadamente, da proporcionalidade e justiça. V - Se a pena disciplinar aplicada foi fixada no mínimo da respectiva moldura penal disciplinar abstracta, não se pode considerar violado o princípio da proporcionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00053229 |
| Nº do Documento: | SAP20000118038605 |
| Data de Entrada: | 11/25/1998 |
| Recorrente: | BARRETO , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DE 1995/05/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART713 N6. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. EDF84 ART11 ART22 ART23 N2 D ART25 N1 N2 A ART26 N2 A ART27 ART28. CONST97 ART266 N2. ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE ART10 A B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40332 DE 1999/06/23.; AC STA PROC38460 DE 1999/07/01.; AC STA PROC41951 DE 1997/10/02.; AC STA PROC38745 DE 1997/06/05. |
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