Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030867 |
| Data do Acordão: | 02/29/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CONTAGEM DE PRAZO FALTA INJUSTIFICADA JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO DEVER DE ASSIDUIDADE CULPA |
| Sumário: | I - As normas do art. 105 do Dec.-Lei n. 497/88, de 30/12 e do art. 72, n. 1, al. b) do CPA, contêm uma regra geral de contagem de prazos, segundo a qual aqueles cujo termo ocorra aos sábados, domingos e feriados se transfere para o dia útil seguinte, independentemente de o serviço respectivo funcionar nesses dias. II - Em regra à falta injustificada corresponde violação do dever de assiduidade. III - O não cumprimento do dever de comunicação ou de informação, consagrado no art. 28, ns. 3 e 4 do Dec.-Lei n. 497/88 tem a consequência específica, não disciplinar, da injustificação das faltas, sendo também passível de censura jurídico-disciplinar, se revelar v.g. falta de diligência grave. IV - A culpa, como juízo de censura da conduta do arguido, a título de dolo ou de mera culpa, é requisito essencial da infracção disciplinar, nos termos do art. 3, n. 1 do Estatuto Disciplinar (Dec.-Lei n. 24/84, de 16/1). V - A injustificação de cinco faltas seguidas, em consequência do incumprimento do citado dever de comunicação, apenas preenche o elemento típico, a materialidade da infracção disciplinar por falta de assiduidade, faltando-lhe o elemento subjectivo. VI - A apresentação de atestado médico comprovativo da doença do arguido, apesar de nada alterar relativamente à injustificação das faltas referida em III e V, afasta o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade. VII - Nestas condições, padece de vício de violação de lei o acto que puniu o arguido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva apenas com base na injustificação das faltas, nos termos referidos em III e V, ou seja, sem qualquer valoração subjectiva da sua conduta. |
| Nº Convencional: | JSTA00043889 |
| Nº do Documento: | SA119960229030867 |
| Data de Entrada: | 06/04/1992 |
| Recorrente: | TAVARES , WALTER |
| Recorrido 1: | SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DOS AÇORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Referência Publicação 1: | AD N413 ANOXXXV PAG569 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DOS AÇORES DE 1992/03/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28 ART105. CPA91 ART72 N1 B. EDF84 ART3 N1 ART26 N1 N2 H. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG511.; AC STA DE 1989/10/24 IN AD N363 PAG313. |
| Aditamento: | |