Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030867
Data do Acordão:02/29/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CONTAGEM DE PRAZO
FALTA INJUSTIFICADA
JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA
COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO
DEVER DE ASSIDUIDADE
CULPA
Sumário:I - As normas do art. 105 do Dec.-Lei n. 497/88, de 30/12 e do art. 72, n. 1, al. b) do CPA, contêm uma regra geral de contagem de prazos, segundo a qual aqueles cujo termo ocorra aos sábados, domingos e feriados se transfere para o dia útil seguinte, independentemente de o serviço respectivo funcionar nesses dias.
II - Em regra à falta injustificada corresponde violação do dever de assiduidade.
III - O não cumprimento do dever de comunicação ou de informação, consagrado no art. 28, ns. 3 e 4 do Dec.-Lei n. 497/88 tem a consequência específica, não disciplinar, da injustificação das faltas, sendo também passível de censura jurídico-disciplinar, se revelar v.g. falta de diligência grave.
IV - A culpa, como juízo de censura da conduta do arguido, a título de dolo ou de mera culpa, é requisito essencial da infracção disciplinar, nos termos do art. 3, n. 1 do Estatuto Disciplinar (Dec.-Lei n. 24/84, de 16/1).
V - A injustificação de cinco faltas seguidas, em consequência do incumprimento do citado dever de comunicação, apenas preenche o elemento típico, a materialidade da infracção disciplinar por falta de assiduidade, faltando-lhe o elemento subjectivo.
VI - A apresentação de atestado médico comprovativo da doença do arguido, apesar de nada alterar relativamente à injustificação das faltas referida em III e V, afasta o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade.
VII - Nestas condições, padece de vício de violação de lei o acto que puniu o arguido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva apenas com base na injustificação das faltas, nos termos referidos em III e V, ou seja, sem qualquer valoração subjectiva da sua conduta.
Nº Convencional:JSTA00043889
Nº do Documento:SA119960229030867
Data de Entrada:06/04/1992
Recorrente:TAVARES , WALTER
Recorrido 1:SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DOS AÇORES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Referência Publicação 1:AD N413 ANOXXXV PAG569
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DOS AÇORES DE 1992/03/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28 ART105.
CPA91 ART72 N1 B.
EDF84 ART3 N1 ART26 N1 N2 H.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG511.; AC STA DE 1989/10/24 IN AD N363 PAG313.
Aditamento: