Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01039/06 |
| Data do Acordão: | 01/17/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO OFICIOSO NA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA LIQUIDAÇÃO. EFEITOS DA SUA VERIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - A prescrição da obrigação tributária não é de conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial do acto de liquidação, por não consubstanciar vício invalidante desse acto, cuja verificação possa conduzir à procedência da respectiva impugnação. II - Não obstante, a jurisprudência vem admitindo que o juiz tome conhecimento da prescrição, na impugnação judicial da liquidação, para retirar dela, não a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, mas a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. III - É imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por ter impugnado e prestado garantia, mas já o não é a falta de movimentação da impugnação judicial por mais de um ano. IV - Mesmo estando o credor impedido de cobrar coercivamente a dívida, naquela circunstância, a paragem da impugnação judicial por mais de um ano faz cessar o efeito interruptivo resultante da sua dedução. |
| Nº Convencional: | JSTA0007374 |
| Nº do Documento: | SA22007011701039 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |