Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01038/14 |
| Data do Acordão: | 04/29/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS |
| Sumário: | Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da instância de impugnação judicial por prescrição da obrigação tributária, e não sendo a prescrição imputável nem à Fazenda Pública nem ao impugnante, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00069180 |
| Nº do Documento: | SA22015042901038 |
| Data de Entrada: | 09/26/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A....................... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL - CUSTAS |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART446 ART450 N2 C ART287 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01472/12 DE 2013/01/30. |
| Aditamento: | |