Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014921 |
| Data do Acordão: | 03/04/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR DECLARAÇÃO DE CONTRIBUINTE PROCESSO DE TRANSGRESSÃO AUTO DE NOTICIA NULIDADE AUTUANTE COMPETENCIA ZONA FISCAL |
| Sumário: | Demonstrando-se que o arguido ao tempo em que deveria ter apresentado ou renovado a declaração do imposto complementar residia em zona fiscal diferente daquela onde serve o autuante era na sua zona que o contribuinte deveria faze-lo, donde decorre a incompetencia do autuante, sendo, pois, nulo o auto de transgressão.* |
| Nº Convencional: | JSTA00022796 |
| Nº do Documento: | SA219640304014921 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | BARROS , ABILIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 6 |
| Referência Publicação 1: | AD N29 ANOIII PAG642 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | RGU DO IMPOSTO DE COMPLEMENTAR APROVADO PELO D 40788 DE 1956/09/28 ART14 PAR4 ART37 B. |