Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011938
Data do Acordão:02/20/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
Sumário:I - Só haverá lugar a isenção de sobretaxa de importação quando o seu valor for superior a 90 000 escudos (art. 8 do DL 701-F/75, de 17-12 com a redacção do DL 287/82, de 24-7).
II - Nos termos do art. 3 do DL 133/83, de 18-3, só haverá isenção de direitos de importação quando a soma dos direitos, calculados pela taxa mínima, e da sobretaxa de importação, devidos por cada bilhete, iguale ou exceda a importância de 90 000 escudos.
III - O citado art. 3 do DL 133/83 não abrange a isenção da sobretaxa de importação, pois o respectivo montante continua a regular-se pelo art. 8 do DL 701-F/75.
IV - O DL 133/83 distingue direitos e sobretaxa de importação utilizando o vocábulo direitos em sentido restricto e não em sentido amplo.
Nº Convencional:JSTA00032369
Nº do Documento:SAP19910220011938
Data de Entrada:05/23/1990
Recorrente:PORTUCEL-EMP DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL EP
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1 ART2 ART3-ART6.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 NA REDACÇÃO DO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8.
DL 352-C/85 DE 1985/08/27 ART1.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2.
DL 216-A/85 DE 1985/06/28 ART3.
DL 42/72 DE 1972/02/04.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
L 40/81 DE 1981/12/31 ART22 D I L.
RGA41 DE 1941/12/15 ART245.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 T.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12640 DE 1990/07/04.
AC STA PROC12998 DE 1990/12/12.
AC STA PROC12492 DE 1991/01/30.
AC STA PROC13124 DE 1991/01/30.