Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0545/15 |
| Data do Acordão: | 01/07/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVER DE ZELO DEVER DE OBEDIÊNCIA |
| Sumário: | I – Consistindo o dever de zelo em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, não se pode considerar violado esse dever quando a ordem ou instrução não foi cumprida no mesmo dia em que foi notificada. II – A violação desse dever pressupõe que o agente tendo actuado com uma negligência inaceitável e, por isso, disciplinarmente censurável e tal não ocorre quando a ordem não é cumprida no dia em que foi notificada. III – O dever de obediência traduz-se em acatar e cumprir uma ordem concreta dada por um superior hierárquico legítimo. IV – Esse dever não é violado quando a instrução ou ordem não é dada de forma individualizada e concreta. |
| Nº Convencional: | JSTA00069490 |
| Nº do Documento: | SA1201601070545 |
| Data de Entrada: | 05/05/2015 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | ACS CSMP. |
| Decisão: | PROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART10 N3 ART30 N1. EDFP08 ART3 N1 N2 E F N7 N8. RIPGR ART16. CONST76 ART266 N2. |
| Aditamento: | |